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Didi amando continua candidato a prefeito na cidade de Orocó/PE

Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadelha, Juiz Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral, Comarca de Cabrobó Estado e Pernambuco, às 18 horas e 46 minutos desta segunda feira seis de agosto de 2012, assinou despacho que trata-se de apreciação de Pedido de Reconsideração da Decisão que indeferiu a candidatura de Valdi de Novaes Amando, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 22, pela Coligação “O Trabalho Está de Volta” no Municipio de Orocó, em decorrência da a interposição do Recurso Inominado Eleitoral de fls. 260/289.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo MPE as fls 279/289.
O Magistrado entende que à principio, não há o que se retratar quanto à decisão de fls. 258, isto porque não existe suspensão liminar das contas rejeitadas, relativas aos exercícios 2004, 2005 e 2006, embora ainda sob apreciação judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco.
Todavia, como bem prontificou o MPE, o que há nos autos são “indícios de prática dolosa de atos de improbidade administrativa”, o que deflagra uma postura zelosa, diante do poder geral de cautela, de modo que ulterior decisão, eventualmente favorável ao candidato, no bojo dos agravos que tramitam no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não venham a perder seu objeto acautelador.
Um dos pontos cruciais, que será levado em consideração pela Corte Eleitoral “ad quem”, é quanto á existência da conduta dolosa do então gestor, ora recorrente.
Nesse diapasão, esclarece o Ministro Marcelo Henrrique Ribeiro de Oliveira do TSE, AgR-RO Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 99574 – Macapá / A`. Agravo Regimental:
Recurso ordinário. Registro de Candidatura. Contas Rejeitadas. Dolo. Ausente. Não configuração de inelegibilidade. Agravos Regimentais Desprovidos.
1.    Ausente um dos requisitos exigidos pela alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, in casu, o dolo, não há como incidir a inelegibilidade prevista no referido preceito.
2.    A aferição do dolo deve ser diante das circunstancias dos casos e da prova coligida aos autos.
3.    Agravos regimentais desprovidos.
A Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais, nos termos do voto do relator.
Registre-se ainda que a apreciação da conduta dolosa do agente deverá ser melhor apreciada pelo Egrégio TER-PE, levando-se em consideração tratar-se de agricultor que apenas sabe ler e escrever.
Se é possível o juízo de Retratação em Recurso Inominado, modificando todo o julgado, também é possível conferir apenas o efeito suspensivo a decisão recorrida, valendo-se do poder geral de cautela do magistrado, calcado no principio ao recurso, interposto contra a sentença recorrida, até ulterior decisão, ordenando o encaminhamento urgente dos autos para julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Com a decisão do Juiz Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral, Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadelha, Valdir Amando (DIDI) continua candidato a prefeito pelo municipio de Orocó, pela Coligação O Trabalho Está de Volta concorrendo com o nº 22, até pronunciamento sobre o caso do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

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