Médico alega descaso na Saúde Pública de Floresta

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Gostaria de comunicar aos cidadãos Florestanos que hoje (Quarta,12/09), a Maternidade do Município se negou a internar uma gestante que encaminhei para realizar uma cesariana.

Quero informar aos que “dizem fazer uma saúde exemplar” na cidade o seguinte, sou extremamente conhecedor dos meus direitos, e sabedor desses, passo a esclarecer:

Neste pequeno espaço cabe-nos interpretar o artigo 25 do Código de Ética Médica à luz da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º enuncia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Sob essa ótica, o médico não pode, com a justificativa de não pertencer ao Corpo Clínico da entidade, ser impedido de ter acesso ao hospital de cuja infra-estrutura necessite. Esta, mesmo sendo propriedade privada ou pública , não tem competência legal para deixar de cumprir o seu papel social, haja vista ser o local apropriado para que o médico exerça seu mister e onde o paciente terá garantido o seu direito ao pleno atendimento.

Resumindo a mensagem, podemos dizer que o presente trata do direito de o paciente ter sanado ou minimizado o seu sofrimento e de seu médico de confiança ter livre acesso aos meios necessários ao tratamento do mesmo, tendo garantido o livre exercício profissional. Sendo assim, de forma mais abrangente – com base no artigo 5º da Constituição Federal -, deve ser enfatizada e colocada, acima do direito à propriedade, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade e à segurança, mormente nas localidades onde haja somente um hospital em condições de funcionamento. Tal direito concernente ao médico obviamente não o exime de submeter-se às normas técnicas do hospital, por não pertencer ao seu Corpo Clínico, estando exposto às punições administrativas por violação das mesmas, bem como por condutas antiéticas.

Por sua vez, o Regimento Interno do Corpo Clínico dos hospitais deve claramente explicitar que o médico não-integrante de seu Corpo Clínico pode efetuar as internações porventura necessárias. Entendemos, portanto, que o artigo 25 do CEM é um meio eficaz para combater a concorrência desleal e garantir à comunidade melhores condições de acesso aos níveis técnicos de atendimento, prevenindo também desvios éticos.

Finalmente, o ato de impedir que o médico interne seu paciente em hospitais privados ou público , com ou sem caráter filantrópico, além de ser medida inconstitucional, caracteriza flagrante infração ao Código de Ética Médica.

Como fere um direito constitucional, estou entrando no ministério Público com uma denúncia.

Por: Dr. Lourival Rodrigues
Fonte: O Povo com a Notícia

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