MPPE abre inquérito contra Prefeitura do Recife sobre falta de participação popular em revisão do Plano Diretor

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Foto: Beto Figueiroa

Promotoras abriram inquérito para averiguar impedimentos por parte da gestão pública municipal contra participação popular e democrática na revisão do PDR após denúncias formalizadas pela Articulação Recife de Luta na capital.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE, por meio das promotoras de Arquitetura e Urbanismo Maria Lizandra Lira de Carvalho e Bettina Estanislau Guedes, da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, abriu, na última quinta-feira (21), Inquérito Civil Público contra a Prefeitura do Recife a fim de investigar impedimentos e irregularidades na garantia da participação popular na condução da revisão do Plano Diretor do Recife, que se encontra atualmente em processo de realização.

O inquérito foi aberto após denúncias formalizadas pela Articulação Recife de Luta sobre impedimentos por parte da gestão pública em relação à plena participação da sociedade civil na revisão do Plano Diretor do Recife. As denúncias são a respeito do curto prazo de pouco mais de 3 meses estabelecido pela gestão municipal para o processamento de toda a revisão, período no qual deve ocorrer a discussão de questões de uma cidade das dimensões de Recife (cidades menores como Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca revisaram seus planos em muito mais tempo, de 13 meses), assim como a metodologia, que não foi construída juntamente com os movimentos sociais e que prevê apenas participações pontuais da sociedade civil, sem espaço para discussões mais aprofundadas e articuladas com todas as regiões da cidade. Nesse processo de discussão, a PCR também tem se furtado de publicizar projetos de estudos já elaborados para o processo.

Segundo o documento, “é dever do poder público oferecer condições plenas para o exercício da participação popular, configurando direito da sociedade civil acompanhar e fiscalizar as reuniões dos Conselhos, sob pena de se caracterizar uma ‘pseudoparticipação, com violação dos princípios democráticos preconizados na Carta Magna”.

O documento de abertura do inquérito lista prerrogativas legais que garantem ampla participação popular no processo de revisão do Plano Diretor, da metodologia até a votação final, passando por diagnóstico, proposição, capacitação e conferência, como a própria Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor da Cidade do Recife.

Além disso, a abertura do inquérito foi realizada considerando que, entre outros pontos, “pode caracterizar afronta a ditames constitucionais eventual postura municipal no sentido de inviabilizar a efetiva participação popular, por meio da criação de obstáculos diversos, inclusive com o estabelecimento de cronograma de reuniões do GT-POT [Grupo de Trabalho do Plano de Ordenamento Territorial] que venha a frustrar ou a criar embaraços ao comparecimento dos representantes de diversos segmentos sociais, tolhendo o direito de participação da população na discussão de matéria de interesse público relevante”.

Prefeitura deve apresentar documentação
A Prefeitura foi inquerida a apresentar, em até dez dias úteis, os seguintes documentos: cronograma das reuniões do Grupo de Trabalho do Plano de Ordenamento Territorial (GT-POT) e dos eventos de discussão com a sociedade civil, no processo de revisão do Plano Diretor do Recife; cópia do contrato celebrado com a consultoria que acompanha os trabalhos de revisão do Plano Diretor; cópias das atas das reuniões do Conselho da Cidade (que tenham relação com a revisão do Plano Diretor) e cópias das atas das reuniões do GT-POT; cópias das atas/listas de presença de reuniões do GT-POT.

Confira abaixo o texto da portaria:

PORTARIA CONJUNTA DE CONVERSÃO IC Nº 51/2018 – 20.ª PJHU/ 35ª PJHU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de suas representantes adiante firmadas, com exercício na 20.ª e na 35.ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, e pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, e art. 26, I, c/c o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei 8.625/93, e:

CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 10/2018-20.ªPJHU, instaurado para investigar possíveis obstáculos criados pelo Poder Público Municipal à efetiva participação popular em reuniões realizadas no processo de revisão do Plano Diretor do Recife e do Plano de Ordenamento Territorial – POT;

CONSIDERANDO o contido em documentação encaminhada a estas Promotorias de Justiça, segundo a qual entidades integrantes da Articulação Recife de Luta, que fazem parte do Conselho da Cidade do Recife, e integrantes de movimentos sociais noticiam que o Poder Público Municipal vem criando obstáculos, de modo a impedir a efetiva participação popular em reuniões realizadas no processo de revisão do Plano Diretor do Recife e do Plano de Ordenamento Territorial – POT;

CONSIDERANDO que, além disso, segundo relato encaminhado a estas Promotorias de Justiça, teria sido estabelecido um calendário inviável, com ritmo excessivo e desproporcional, no que diz respeito à frequência de reuniões e com participação social reduzida, em razão da forma como dita participação teria sido prevista para a sociedade civil, mormente no que se refere a etapas como diagnóstico, proposição, capacitação e conferência no processo de Revisão do Plano Diretor do Recife;

CONSIDERANDO, também, a notícia de que o conjunto de propostas sobre o processo participativo, entregue pela representação da sociedade civil durante a plenária do Conselho da Cidade do Recife, em 04 de maio deste ano, não teria sido discutido, mas tão-somente recebido e praticamente  desconsiderado em sua inteireza;

CONSIDERANDO, de outra banda, que, na primeira reunião do GT-POT já teriam sido apresentadas propostas a serem aprovadas, sem que houvesse amplo debate e possibilidade de reformulação das questões trazidas naquele mesmo dia, sem possibilidade de análise e discussão com os integrantes das entidades representadas no Conselho da Cidade do Recife;

CONSIDERANDO que a participação popular é a essência do Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição Federal de 1988, que incorporou vários mecanismos hábeis a ampliar a cidadania política;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu ser atribuição dos entes municipais a implementação e desenvolvimento da política urbana das cidades, baseada no interesse social e em benefício do bem coletivo, assegurando a efetiva participação popular no tocante ao planejamento urbano municipal (art. 1.º, parágrafo único e art. 29, XII).

CONSIDERANDO que o legislador constituinte estadual, no mesmo sentido, ao dispor acerca da participação popular em seu artigo 140, § 2.º, alínea d, consagra  “a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes”.

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) assevera que os Poderes Legislativo e Executivo deverão garantir, no exercício de fiscalização e implementação do plano diretor municipal, a participação popular em debates e reuniões concernentes à política de desenvolvimento e expansão urbana, contribuindo para uma gestão democrática da cidade (Art. 40, § 4.º, inciso I c/c Art. 43, inciso II);

CONSIDERANDO que o Plano Diretor da Cidade do Recife (Lei n.º 17.511/2008) estabelece em seu artigo 7.º, inciso VII, a “garantia da efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação, controle e revisão do Plano Diretor do Recife, assim como dos planos setoriais e leis específicas necessárias à sua aplicação”;

CONSIDERANDO que uma representação participativa estabelecida por meio da composição unicamente formal do Conselho da Cidade do Recife não encerra, por si só, o efetivo mecanismo de participação popular preceituado em toda legislação urbanística, subsistindo a necessidade de que sejam asseguradas as condições indispensáveis a uma participação substancial nas discussões e na tomada de decisões;

CONSIDERANDO que é dever do poder público oferecer condições plenas para o exercício da participação popular, configurando direito da sociedade civil acompanhar e fiscalizar as reuniões dos Conselhos, sob pena de se caracterizar uma “pseudoparticipação”, com violação dos princípios democráticos preconizados na Carta Magna;

CONSIDERANDO a relevância do Grupo de Trabalho do Plano de Ordenamento Territorial, o qual tem como atribuição acompanhar, monitorar e avaliar o processo participativo do Plano de Ordenamento Territorial – POT, sob a responsabilidade técnica da Secretaria de Planejamento Urbano, por intermédio do Instituto da Cidade Pelópidas Silveira, sendo que a este compete “formular, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, a proposta do processo participativo de elaboração do POT, a ser submetido à aprovação do Plenário do CONCIDADE e à homologação de sua Presidência”, em conformidade com os artigos 5.º, V, e 6.º da Lei n.º 18.013/2014, e com o art. 3.º, §1.º, da Resolução N.º 25/2005 do Ministério das Cidades/Conselho das Cidades;

CONSIDERANDO que pode caracterizar afronta a ditames constitucionais eventual postura municipal no sentido de inviabilizar a efetiva participação popular, por meio da criação de obstáculos diversos, inclusive com o estabelecimento de cronograma de reuniões do GT-POT que venha a frustrar ou a criar embaraços ao comparecimento dos representantes de diversos segmentos sociais, tolhendo o direito de participação da população na discussão de matéria de interesse público relevante;

CONSIDERANDO que, dentre as regras estabelecidas pela Resolução N.º 25/2005 do Ministério das Cidades/Conselho das Cidades, está a de que “a coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participação de poder público e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaboração até a definição dos mecanismos para a tomada de decisões”, conforme art. 3.º, § 1.º da mencionada Resolução;

CONSIDERANDO que a participação popular prevista pelo legislador constitucional deve ser plena e efetiva, de modo a proporcionar um amplo debate, especialmente diante da importância e impacto que as deliberações tratadas poderão provocar na revisão do Plano Diretor do Recife e no Plano de Ordenamento Territorial-POT;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 determina no seu artigo 11 constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 52, inciso VI, da Lei n.º 10.257/2001, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, quando deixar de tomar as providências necessárias para garantir a participação popular, por meio das ações e instrumentos previstos no art. 40, § 4.º, do mesmo Diploma Legal;

CONSIDERANDO que a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança também constituem remédios judiciais aptos à tutela do interesse público, na hipótese de não ser adequadamente assegurada a participação popular em matéria urbanística;

CONSIDERANDO que a indispensabilidade de realização de debates, audiências e consultas públicas em prazo e condições razoáveis, para atender o estabelecido no art. 43, inciso II, da Lei n.º 10.257/2001, revela a firme vontade do legislador de garantir que a gestão democrática da cidade seja efetivada de forma ampla, e não meramente através de intermediários institucionais;

CONVERTE o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de investigar os fatos e responsabilidades que já vêm sendo apurados, e, dessa forma, dar continuidade às diligências necessárias para posterior promoção de compromisso de ajustamento de conduta, ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando as seguintes providências:

I – autue-se e registre-se no sistema de gestão de autos Arquimedes as peças oriundas do procedimento enunciado na forma de inquérito civil;

II – expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Município do Recife, requisitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de:

  1. a) cronograma das reuniões do GT-POT e dos eventos de discussão com a sociedade civil, no processo de revisão do Plano Diretor do Recife;
  2. b) cópia do contrato celebrado com a consultoria que acompanha os trabalhos de revisão do Plano Diretor;
  3. c) cópias das atas das reuniões do Conselho da Cidade (que tenham relação com a revisão do Plano Diretor) e cópias das atas das reuniões do GT-POT;
  4. d) cópias das atas/listas de presença de reuniões do GT-POT.

IV – encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, à Secretaria-Geral do Ministério Público para publicação no Diário Oficial e ao CAOP de Defesa do Meio Ambiente. Comunique-se ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral a instauração do presente Inquérito. Dê-se ciência ao noticiante.

Recife, 21 de junho de 2018.

MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO

20ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Habitação e Urbanismo

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