Policiais se unem para pedir a saída do Corregedor Geral da SDS, Servilho Paiva

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Diante das últimas arbitrariedades cometidas pelo Corregedor Geral da SDS, Servilho Paiva, diversas entidades de representação de classe, fundamentalmente ligadas a Segurança Pública de Pernambuco, estiveram no Ministério Público de Pernambuco (MPPE) hoje. Na oportunidade, Policiais Civis (SINPOL), Delegados (ADEPPE), além dos Policiais e Bombeiros Militares (ACS/ASPRA), decidiram se unir e apresentar uma ação conjunta ao MPPE, combatendo essa postura.

De acordo com o Presidente do SINPOL, Áureo Cisneiros, diversos documentos serão arrolados ao requerimento, que comprovará as recorrentes perseguições. “Nós já temos um robusto dossiê contra a tirania de Servilho Paiva à frente da Corregedoria Geral. Mas além do nosso, já tenho a informação que outras entidades apresentarão uma radiografia do que vem acontecendo. Agora é irreversível, Policiais e todos os agentes da Segurança Pública do estado só vão descansar quando o estado de exceção instaurado em nosso órgão correcional seja desarticulado. Contudo, isso só será possível com o afastamento de Servilho Paiva”, afirma Áureo.

Após o encontro no Ministério Público, que além das entidades supracitadas contou com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco (OAB-PE) e da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (ABRACRIM-PE), representantes do SINPOL-PE, ACS-PE e ASPRA-PE se reuniram para traçar uma estratégia de mobilização conjunta, tendo como principal objetivo o diálogo com a sociedade, maior prejudicada com o desgoverno no alto comando da SDS.

DOSSIÊ – ATUAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DA SDS 2015/2016

Em 18 de abril de 2015 o Sr. SERVILHO SILVA DE PAIVA foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.

Após isso, mais de 241 (duzentos e quarenta um) procedimentos administrativos foram instaurados no âmbito da Secretaria de Defesa Social, fora os procedimentos preliminares de investigação (SIGEPE e sindicância) em desfavor dos servidores vinculados a SDS.

Desse quantitativo extraem-se muitos processos disciplinares instaurados de forma aleatória e sem a devida justificativa em desfavor dos servidores, inclusive contra os diretores do SINPOL, conforme se verá abaixo no descritivo:

1 – PROGRAMA PJES E INSTAURAÇÃO DE PAD’s ILEGAIS

Em 30/06/2015, foi publicada a Portaria GAB/PCPE nº 097/2015 que estabeleceu jornadas de segurança arbitrárias, desrespeitando o disposto na legislação estadual e também na Constituição Federal de 1988. Essa Portaria foi confeccionada de última hora, estabelecendo plantões já a partir de 01/07/2016. Além de ser ilegal, a comunicação dos plantões foi deficiente e tardia, levando praticamente todos os convocados a tomarem conhecimento a posteriori, ocasionando a ausência dos servidores aos referidos plantões.

Cumpre destacar que o próprio Diretor Darley Kleber Timoteo Florentino, reconheceu a ilegalidade do ato e expediu notificação interna revogando posteriormente a portaria.

Apesar de restar evidenciado que a ausência dos servidores aos plantões decorreu da comunicação tardia, foram instaurados 13 (treze) processos disciplinares em desfavor de mais de 90 servidores da PCPE (incluindo Delegados de Polícia), por falta ao serviço e descumprimento de ordem, conforme segue relação abaixo:

  1. 10.107.1020.00019/2015.1.2 – Delegados De Policia: Luiz Bernardo Moraes, Victor Leite De Moraes, Soraia Souto Arruda, Vinicius De Carvalho Leite, George Gutemberg Fontes Guimaraes, Ana Alice Sandes De Meneses; Agentes De Polícia: Joel Jose De Carvalho, Alissison Gleber De Oliveira Gomes, Wildison De Barros Correia, Ewando Ewerton Da Silva Souza, Sandro Jose Oliveira Azevedo, Emanuel Felipe Da Silva; Comissário: Moacir Fernando De Arruda Costa, Alexandre Jorge Andrade De Sousa.
  1. 107.1020.00020/2015.1.1 – Delegado de Polícia: Abraao França Didier, Margareth Galdino Albina Da Silva, Paollus Edwardo Leite De Mendonça Santos, Sara Gouveia; Escrivães: Felipe Farias Costa, Fernanda Maria Figueiroa Silveste, Ricardo Fernando Barbosa Da Silva, Aluizio Pereira Padilha Filho; Agentes De Polícia: Renilson Alves De Moura, Paulo Sandro Valença Mota, Adilson Leite Silva, Tiberio Jose Teixeira Neri, Carlos Warnne De Freitas Cavalcanti, Gustavo Farias Costa, Helenildo Quirino De Oliveira, Nilson Severino Da Silva; Comissário: Gilson Aleixo De Lima.
  1. 107.1020.00021/2015.1.2 – Delegados de Policia: Alysson Elvis Oliveira Camara, Elismar Fraga Da Silva, Helianthus Soares Bezerra, Alexsandro Alves Da Silva, Ana Paula Tenorio Braz, Davi Jose Gomes; Agentes De Policia: Luiz Henrique De Lima Ramos, Ricardo Rodrigo Batista Figueiredo, Thiago Emanuel Tavares Araujo, Antonio Pinto de Barros Souto Junior, Manoel Henrique Sobrinho, Renato Figueiredo Calado, Ronnie Von Gomes do Nascimento, Robson Santos Melo, Vivaldo Santana De Almeida; Comissários De Polícia: Jose Otonio Ddde Souza Silva E Jose Rogerio Silva De Lima.
  1. 107.1020.00022/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Rommel Ricardo Caminha Lima, Rodolfo Lima Cartaxo, Maria de Lourdes Ferriera de Andrade; Escrivães: Roberto Luiz Souza Barbosa da Silva, Lusiane Moura de Amorim, Ricardo Magno Coelho Soares, Fausto Ribeiro de Leoms Junior; Agentes de Polícia: Marcio Alves de Brito, Theophilo Rodolpho Dias Neves Filho, Fabio Vieira de Melo, Juney Pereira Soares, Aldenice Araujo Santos, Sueliva Keila De Santana Carneiro, Erivelton Rodrigues da Silva e Alexandre Gabriel da Silva.
  1. 107.1020.00023/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Alexandre Henrique Teofilo De Oliveira; Escrivães: Maria Catarina Felix Revoredo, Jose Marcelus Christian Ramos De Araujo; Arionildo Martins Da Silva; Agentes de Polícia: Alexandre Jorge Loureiro Figueredo De Carvalho, Fagner Messias Vieira dos Santos, Flavio Luiz Da Silva, Gleison Ferreira Dos Santos e Joab Jose Da Silva.
  1. 107.1020.00029/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Ícaro Barros Schneider; Escrivã: Niedja Queiroz Cursino; Agentes de Polícia: Senival Marcos De Moraes, Simonal Vandelei, Luciano Soares Dos Santos, Eduardo Antonio Da Silva E Rafael Machado Bezerra Ferreira.
  1. 107.1020.00030/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Alexandre Gustavo Santos Veras; Agente De Polícia: Flavio Marcus Correia; Agente De Polícia: Atamay Vilar De Carvalho, Paulo Sandro De Melo; Comisários De Polícia: Osvaldo Martins De Barro E Enilton Luiz De Oliveira De Moura e Silva.
  1. 107.1020.00031/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Jose Flavio Pessoa, Escrivão: George Araujo Da Silva; Agente De Polícia: Natureza Zion Cordeiro; Comissário De Polícia: Judson Wanderley De Figueiredo.
  1. 17.1020.00035/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Silvander de Souza Pontes e Eliane Macedo Bezerra Reynaldo.
  1. 17.1020.00036/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Willians Cavalcanti Lacerda E Silvander de Souza Pontes;
  1. 107.1020.00037/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Frederico Marcelo C. do Rego, Agentes de Polícia: Cicero Barros da Silva Junior, Heldilene Odete dos Anjos, Yvson Kelsen Bezerra Rocha Wanderley E Landelucio Tabosa Do Nascimento.
  1. 17.1020.00041/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Sylvio Romero Rodrigues, Ferreira De Lima; Agentes De Polícia: Marconi Gonçalves Da Rocha E Alexsandra Izabel De Lima, Gleison Ferreira Dos Santos; Escrivães:Alexandro Alves Da Silv E Jose Franklin Ribeiro Soriano Junior. .  Consta no processo, inclusive uma declaração da Diretora de Recursos Humanos da Policia Civil, na qual ela afirma que não constam nos assentamentos funcionais dos imputados os referidos plantões, de modo que não estavam escalados. Somente um dos imputados estava escalado para o plantão, mas mesmo assim estava acobertado por atestado médico devidamente protocolado no setor responsável, não havendo motivo que justificasse a instauração do processo disciplinar.
  1. 17.1020.00042/2015.1.2 – Delegado de Polícia: Silvander de Souza Pontes e Andreza Gregório e Lima.

A abertura de processo disciplinar de forma arbitrária e genérica causou sérios prejuízos aos servidores, os quais tiveram descontos em seus vencimentos em razão dos referidos plantões, antes da instauração dos processos disciplinares, e, posteriormente tiveram que responder aos processos citados acima. Muitos ajuizaram ação requerendo a devolução do valor descontado indevidamente, sendo que já há decisão judicial determinando a devolução da verba.

2 – PAD´s DA OPERAÇÃO “PAZ NO SERTÃO”

Em 06/05/2015, os dirigentes do SINPOL receberam denúncias de que seria deflagrada, naquela mesma data e às 21h, a Operação de Repressão Qualificada (ORQ) que seria, em momento posterior, denominada de “Paz no Sertão”, com vários mandados de prisão e de busca e apreensão no município de Serra Talhada e arredores e que havia vários relatos de que a Chefia de Polícia estava desrespeitando normas instituídas em benefício dos agentes, como a obrigatoriedade de fornecimento dos EPI’s (equipamentos de proteção individual) adequados, o pagamento antecipado de diárias, além de serem evidente as condições precárias de viagem, face distância, falta de descanso de muitos dos policias convocados, horário avançado e altíssimo grau de periculosidade da Operação “Paz no Sertão”.

O ponto de partida da referida ORQ seria o prédio da Polícia Civil de Pernambuco localizado na Rua da Aurora, em Recife/PE, também conhecido como “Prédio Azul”, onde várias equipes compostas em média por 06 (seis) policiais civis, lideradas por vários Delegados, partiriam em viagem para o sertão pernambucano para o cumprimento dos mandados. Naquela data, foi realizada reunião (briefing), e todos os policiais que estavam no local aguardavam determinações da chefia da PCPE, bem como a entrega dos alvos e das missões das equipes.

Ocorreram denúncias de alguns policiais convocados para a referida operação relatando que várias normas instituídas em benefício dos servidores estavam sendo desrespeitadas, como o pagamento antecipado de diárias, a obrigatoriedade de fornecimento dos EPI’s (equipamentos de proteção individual) adequados, além de serem evidente as condições precárias de viagem, notadamente com relação a grande distância, falta de descanso de muitos dos policias convocados, horário avançado e altíssimo grau de periculosidade da Operação “Paz no Sertão”.

Diante das denúncias os membros da entidade sindical, no papel de dirigentes sindicais de fato e de direito, dirigiram-se ao local de realização do briefing com o objetivo de averiguar as denúncias e garantir condições melhores e mínimas para os policiais convocados para a aludida Operação.

Imperioso destacar que antes de adentrarem no prédio da sede da PCPE, os Dirigentes não sabiam os locais onde seriam realizadas as missões de cada equipe. Por informações dos policiais ali presentes puderam concluir que haveria um grande deslocamento, pois os Delegados instruíram os policiais a levarem consigo roupas sobressalentes. Também não houve vazamento de informações confidenciais que poderiam comprometer o sucesso da ORQ e muito menos ordem ou orientação dos Dirigentes pedindo que os policiais ali presentes não cumprissem as determinações.

Chegando ao local, os Dirigentes reuniram-se com a Chefia da PCPE reivindicando melhorias, levando sempre as informações e resultados da negociação perante os policiais ali presentes para deliberação, sem qualquer imposição. Impende-se destacar que em nenhum momento houve tentativa de impedir a realização da referida ORQ, muito pelo contrário, o papel dos Dirigentes do SINPOL na hora e local citados deu-se somente pelo compromisso dos mesmos como dirigentes sindicais sempre visando melhores condições de trabalhos.

Ressalta-se que algumas equipes deixaram de realizar o cumprimento das missões da ORQ sob determinação dos próprios Delegados que encabeçavam as equipes. Fato comprovado em vários Processos Administrativos Disciplinares instaurados em outra oportunidade.

Posteriormente a Chefia de Polícia fez ampla divulgação do sucesso da ORQ, fato amplamente divulgado na mídia (televisiva, eletrônica e escrita).

Apesar disso, foram instaurados vários Processos Disciplinares – PAD’s em desfavor das equipes que estavam escaladas para a referida ORQ. Vejamos:

2.1 – PAD Nº 10.101.1002.00044/2015.1.1 – imputados Áureo Cisneiros Luna Filho e João Rafael De Oliveira Mendes Cavalcante, por terem supostamente invadido a reunião da Operação Paz no Sertão, apesar de restar comprovado nos autos que não houve qualquer invasão por parte dos imputados, nem tampouco divulgação de informações sigilosas.

2.2 – PAD Nº 10.101.1002.00045/2015.1.1 – imputado Alfredo Jorge Santos Araújo e outros.

2.3 – PAD Nº 10.101.1002.00046/2015.1.1, imputados Sérgio Francisco da Silva e outros 4 (quatro) servidores. A comissão opinou pelo arquivamento do processo.

2.4 – PAD Nº 10.101.1002.00047/2015.1.1- Imputados Luiz Gustavo Seabra Vilka-Chan e outros.

2.5 – PAD 10.101.1002.00048/2015.1.1- Imputado Eduardo Antônio da Silva e outros.

2.6 – PAD 10.101.1002.00049/2015.1.1- Imputado Carlos Almir de Siqueira e outros. A comissão opinou pelo arquivamento do processo.

3 – VISITAS IML E SECCIONAIS (PETROLINA, CARUARU E RECIFE)

Os dirigentes do Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco visitaram e receberam fotos e vídeos de policiais em 30 cidades e 36 locais de trabalho, entre delegacias, seccionais e o Instituto de Medicina Legal (Petrolina, Caruaru e Recife) entre os dias 14 de março e 05 de abril de 2015, com o intuito de fiscalizar e acompanhar a situação dos referidos locais de trabalho, o que por si só justificou a abertura de processos disciplinares contra os dirigentes, bem como contra servidores que atuam nas sedes. Foram instaurados os seguintes processos disciplinares:

3.1 – PAD 10.101.1003.00042/2015.1.1 – Imputados Ivan Gomes de Sá Junior e Bonifácio Marinho Trigueiro Neto, em face de eles terem supostamente contribuído com as filmagens do sindicato sobre as péssimas instalações do IML de Petrolina.

3.2 – PAD 10.101.1003.00063/2015.1.1 – Imputados Ivan Gomes de Sá Junior, Bonifácio Marinho Trigueiro Neto e Smadson Silva Pereira Lima.

3.3 – PAD 10.101.1003.00064/2015.1.1 – Imputado Ivan Gomes de Sá Junior, em face dele ter supostamente se negado (justificadamente) a auxiliar o médico legista.

3.4 – PAD 10.101.1003.00089/2015.1.1 – Imputado Jose Bonifácio Marinho Trigueiro Neto, em face dele ter feito denúncia na corregedoria em desfavor do gestor do IML de Petrolina, que penalizou o imputado com suspensão sem existir sequer a instauração de PAD.

3.5 – PAD 10.101.1004.00056/2014.1.1 – Imputado Áureo Cisneiros Luna Filho e outro, em incitação a desordem durante manifestação em frente à Chefia de Polícia. A comissão reconheceu o caráter pacífico da manifestação e entendeu que não houve qualquer transgressão disciplinar por parte dos imputados, de modo que o processo foi definitivamente arquivado.

Cumpre destacar que as visitas aos IML´s e seccionais das delegacias, notadamente do interior, resultaram na intervenção do Ministério Público e em melhorias das condições de trabalho para os servidores e melhor prestação de serviço a sociedade.

4 – DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (PAD’S) INSTAURADOS EM DESFAVOR DOS DIRIGENTES DO SINPOL

No dia 11 de março do corrente ano foram publicadas mais 05 (cinco) portarias instauradoras de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e uma instaurando sindicância administrativa em desfavor de vários dirigentes do SINPOL (Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco).

  1. – PAD 10.102.1010.00015/2016.2.4

Em 02 de fevereiro de 2015 os diretores do SINPOL estiveram presentes na Delegacia de Agrestina/PE, com o intuito de verificar graves denúncias de que outros servidores estaduais estavam se passando por policiais civis.  Tais denúncias foram confirmadas com a apuração realizada pelo SINPOL, inclusive culminando com a prisão de um servidor que estava portando irregularmente uma arma de fogo, sendo na ocasião preso em flagrante delito. Estavam presentes na ocasião dos supostos fatos os seguintes membros da diretoria do referido Sindicato: Áureo Cisneiros Luna Filho, João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de Lima Lemos.

Os agentes administrativos que lá estavam afirmaram textualmente aos representantes daquele sindicato que a presença deles era justificada porque os “policiais civis não aceitaram trabalhar no plantão” daquela Delegacia.

Ora, além do fato do fato ter ocorrido no período noturno, não há demanda que justifique a presença de quatro agentes administrativos – atuando como policiais civis – e somente um agente de polícia naquela Unidade Policial, sendo completamente injustificada a presença e a atuação dos referidos servidores estaduais.

Constatou-se ainda que um dos agentes administrativos trajava uma camisa da Polícia Civil, bem como dois dos quatro agentes estavam armados – um deles com a autorização para porte de arma de fogo vencido, razão pela qual o mesmo foi preso em flagrante, pois estava em desconformidade com o artigo 10, parágrafo 1º, inciso “III” da Lei Federal nº 10.826/2003.

A prisão em flagrante do agente administrativo que na data portava ilegalmente uma arma de fogo, sem que apresentasse no momento documento que atestasse a regularidade da posse, jamais poderá ser considerada como constrangimento, visto a obrigatoriedade apresentar autorização de porte de arma quando requerida e ainda restar demonstrado, no auto de prisão em flagrante delito (cópia em anexo), de que havia, no momento da prisão do agente, “presença de suporte probatório mínimo de flagrância delituosa descrita no art. 302 do CPP, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor”, visto que aquele infringiu o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003.

Ressalta-se que a Autoridade Policial, a princípio, não se encontrava presente no momento da verificação realizada pelos representantes do SINPOL, chegando à referida Delegacia em momento posterior.

A denúncia contendo o relato dos fatos para a devida apuração da flagrante usurpação de função pública e apuração das responsabilidades dos gestores da PCPE foram endereçadas para a Corregedoria Geral da SDS o que, para a surpresa dos dirigentes do SINPOL, resultou na instauração de PAD para o levantamento de transgressões disciplinares inexistentes por parte dos referidos dirigentes, e não para investigar os flagrantes abusos cometidos pela Administração Público.

Impede-se ressaltar que não ocorreu falta de urbanidade no suposto fato apurado, além ser bastante subjetivo a determinação desta transgressão e que não há que se falar em abuso de condição de funcionário policial, pois é poder-dever do servidor público de denunciar as irregularidades constatadas e estavam atuando, incontestemente, como dirigentes sindicais.

  1. PAD 10.102.1010.00016/2016.2.4

No dia 26 de maio de 2015, um dos membros da diretoria do SINPOL, Tiago Batista Pereira, realizou averiguação nas dependências do IML de Caruaru, mediante denúncias das péssimas qualidades estruturais do local. Registre-se que o IML ainda encontra-se em precária atividade, inclusive sendo objeto da Ação Civil Pública nº 0001232-69.2015.5.06.0312, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a qual já teve sentença condenando o Estado por danos morais coletivos.

Ora, as dependências do IML são acessíveis ao público e, principalmente, aos servidores da PCPE, competindo aos seus servidores e aos dirigentes sindicais o amplo acesso e plena observação do princípio da liberdade sindical.

Evidenciou-se que o trabalho realizado pela diretoria do SINPOL foi realizado em conformidade com a legislação pertinente aos policiais civis de Pernambuco, senão vejamos o disposto na Lei Estadual n. 6.123/68, em seu artigo 193, “VIII”, e também na Lei Estadual n. 6.425/72, artigo 30, “IV”.

Além do que é obrigação do servidor público de levar ao conhecimento da Administração Pública irregularidades que venha a tomar conhecimento, sob pena de incorrer em crime de condescendência criminosa, estampado no artigo 320 do Código Penal Brasileiro, in verbis:

“Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”

Apesar disso, instaurou-se processo administrativo disciplinar contra outros membros deste sindicato: Áureo Cisneiros Luna Filho, João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de Lima Lemos e Manuel Umbelino Gomes de Macedo Neto.

Ou seja, o Corregedor sequer procurou tomar ciência da realidade dos fatos apresentados, pois o único servidor público que realmente estava no local na data informada era o diretor do SINPOL Tiago Batista Pereira, não se justificando a imputação dos demais membros do sindicato, os quais não estavam presentes nos supostos fatos apurados.

Destarte, a averiguação in locu culminou com a entrega de dossiê amplamente fundamentado constatando as péssimas condições estruturais do Instituto Médico Legal de Caruaru ao Ministério Público de Pernambuco. A referida atuação do Sindicato foi amplamente divulgada na mídia, conforme “links” abaixo:

“09/04/2015 14h30 – Atualizado em 09/04/2015 14h57

  1. Sindicato entrega dossiê ao MPPE pedindo interdição do IML de Caruaru
    1. Representantes do Sinpol-PE informam que motivo é a falta de estrutura. Fotos que integram o documento denunciam os problemas do instituto.

(Encontrado em: <http://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/2015/04/sindicato-entrega-dossie-ao-mppe-pedindo-interdicao-do-iml-de-caruaru.html> Acesso em 20.03.2016)” (Grifo do autor.)

“Reportagem exibida pela AB TV de Caruaru em 09/04/2015.

(Encontrado em: <http://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/abtv-1edicao/videos/t/edicoes/v/sinpol-pe-pede-interdicao-do-iml-de-caruaru/4098267/>)”

O Ministério Público de Pernambuco instaurou inquérito para acompanhamento das situação do IML de Caruaru, sob responsabilidade do Promotor Paul Augusto, conforme reportagem exibida pelo AB TV em 15/04/2015:

“Reportagem exibida pela AB TV de Caruaru em 15/04/2015.

(Encontrado em: <http://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/abtv-1edicao/videos/t/edicoes/v/mppe-tem-inquerito-para-acompanhar-a-situacao-do-iml-de-caruaru/4112033/)”

Além do que, o Ministério do Trabalho e Emprego também realizou denúncia após a exposição dos problemas do IML de Caruaru:

“’MTE faz denúncia de condição de trabalho precária no IML de Caruaru,PE”

Órgão irá ingressar com ação civil pública na Justiça do Trabalho, diz auditor’

Matéria publicada em 16/09/2015. (Encontrado em <http://portalpe10.com.br/noticias/8019/mte-faz-denuncia-de-condicao-de-trabalho-precaria-no-iml-de-caruaru-pe)”

Em vídeo acostado aos autos (mídia em anexo), verifica-se que o IML de Caruaru ainda continua com os mesmos problemas já denunciados pelo SINPOL.

Determinar instauração de processo administrativo contra os dirigentes que, em pleno ato de representação, efetuou de forma lícita denúncias contra os abusivos cometidos e a inércia da Administração Pública estadual, é uma violação aos princípios da liberdade sindical e da dignidade da pessoa humana, constituindo uma forma covarde de coibição de direitos amplamente assegurados.

  1. PAD 10.101.1022.00018/2016.1.1

O SINPOL realizou uma paralisação no IML do Recife a partir das 21h do dia 07/07/2015 até 24h00 de 08/07/2015, cobrando profunda reforma estrutural na referida unidade, bem como condições mínimas de trabalho. Registre-se que o IML ainda encontra-se em precária atividade, inclusive sendo objeto da Ação Civil Pública nº 0001406-32.2015.5.06.0004 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

No dia do fato, o Presidente do SINPOL ao chegar no IML e encontrar os profissionais trabalhando sem o material básico necessário para realização da necropsia, comprou materiais de limpeza e utensílios de trabalho e entregou na unidade, tendo os profissionais dado continuidade aos procedimentos que estavam pendentes, conforme depoimento prestado nos autos do referido processo as fls. 69/68.

Apesar disso, a Administração Pública Estadual instaurou PAD contra os seguintes membros da diretoria do aludido Sindicato: Áureo Cisneiros Luna Filho, João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de Lima Lemos e Manuel Umbelino Gomes de Macedo Neto e Tiago Batista Pereira, imputando-lhes as seguintes transgressões disciplinares, conforme portaria Cor. Ger./SDS nº 122/2016 (cópia em anexo), publicada no DOE/PE em 11/03/2016.

A situação da PCPE, notadamente seus IML’s, é de completo abandono, sendo que tal fato foi reiteradamente levado ao conhecimento do e. Ministério Público Estadual e da população pernambucana, conforme o seguinte:

  1. “Policiais civis de Pernambuco fazem quinta paralisação em dois meses.
    1. IML também parou e já há seis corpos aguardando por liberação.
      Policiais prometem protesto para cobrar melhores condições de trabalho.

Matéria exibida em 08/07/2015. (Encontrada em: <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/07/policiais-civis-de-pernambuco-fazem-quinta-paralisacao-em-dois-meses.html>)”

O trabalho do SINPOL é fundamental para que a população e instituições que zelam pelos direitos dos cidadãos tenham serviços públicos de boa qualidade e que sejam observadas condições dignas de trabalho para os seus servidores públicos.

  1. PAD 10.101.1022.00019/2016.1.1

O referido PAD foi instaurado para averiguar intervenção dos dirigentes do SINPOL no IML de Recife na data de 06/07/2015, por volta das 11h30min, ressaltando que os mesmos estavam em plena atividade sindical.

Mesmo desrespeitando vários princípios constitucionais, o Corregedor instaurou PAD contra os seguintes membros da diretoria do aludido Sindicato: Áureo Cisneiros Luna Filho, João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de Lima Lemos e Manuel Umbelino Gomes de Macedo Neto e Tiago Batista Pereira, imputando-lhes transgressões disciplinares.

A transcrição exata das transgressões disciplinares da referida portaria está com erros grotescos, pois além da repetição do inciso “XLVI” do artigo 31 da Lei Estadual nº 6.425/72, o inciso “XXIX” tem como correta a seguinte grafia:

“Art. 31 São transgressões disciplinares:

(…)

XXIX. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;”

Ou seja, a referida transgressão disciplinar não tem nenhum vínculo com os supostos fatos apurados. Há, portanto, erro formal na instauração do referido processo administrativo disciplinar.

  1. PAD Nº 10.1010.1022.00020/2016.1.1

O Excelentíssimo Governador do Estado de Pernambuco ajuizou ação penal nº  0061946-97.2015.8.17.0001, que tramita na 2ª Vara Criminal da Capital, em desfavor do Presidente do SINPOL, Áureo Cisneiros Luna Filho, com base nos artigos 138 e 139 c/c 71, todos do Código Penal.

Ora, além do ajuizamento da ação criminal promovida pelo e. Governador do Estado foi instaurado também processo disciplinar contra o presidente do SINPOL Áureo Cisneiros pelos mesmos motivos.

Em momento algum o Sr. Áureo Cisneiros referiu-se desrespeitosamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual. O SINPOL atua como defensor dos Policiais Civis de Pernambuco, denunciando as irregularidades estruturais, administrativas e de pessoal que afligem tão importante corporação. Outrossim, o Sr. Áureo Cisneiros faz suas declarações em nome do Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco, jamais em nome ou causa própria, de modo que não se justifica a instauração de mais um processo disciplinar.

4.6 – SIGEPE 4015460-2/2016

Por fim, foi instaurado sindicância sob o SIGEPE 4015460-2/2016, em desfavor de João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de Lima Lemos, ambos diretores do SINPOL, para investigar fatos genéricos e totalmente descabidos.

5 – PADS COM OPITATIVO DE ARQUIVAMENTO PELAS COMISSÕES E REABERTOS PELO CORREGEDOR

A título de exemplo, citamos alguns processos disciplinares que foram instaurados em desfavor dos servidores, mas que após a instrução processual as comissões disciplinares opinaram pelo arquivamento dos referidos processos. O Corregedor Geral da SDS, divergindo da posição adotada pelas comissões, determinou o retorno dos autos e o indiciamento dos servidores.

5.1 – PAD 10.101.1001.00106/2013.1.1 – IMPUTADA INDHIRA RIBEIRO DANTAS, por supostas faltas ao serviço, apesar de a servidora estar amparada por atestados médicos. A Comissão opinou pelo arquivamento do PAD considerando que a imputada no período das faltas estava doente e sem condições físicas e psicológicas de exercer suas atividades lavorais. Apesar disso, o Corregedor Geral, contrariamente as provas dos autos e ao entendimento da comissão, determinou o indiciamento da imputada, bem como a aplicação da pena de demissão, mesmo tendo sido comprovado nos autos que a mesma era dependente química e apresentava quadro grave de depressão.

  1. 2 – PAD 10.101.1002.00100/2013.1.1 – IMPUTADO LAURO BENTO MARTINS PENA em decorrência do furto de sua arma de fogo quando estava em crise de dependência química. A Comissão, por unanimidade, opinou pelo arquivamento do PAD e o Corregedor Geral determinou o indiciamento do imputado.

5.3 – PAD 10.101.1004.00050/2015.1.1 – IMPUTADOS JOSE ZEFERINO DA LUZ E DAVID MARCELO DA SILVA – A comissão pediu arquivamento do PAD em relação a José Zeferino, mas o Corregedor determinou a continuidade do processo.

5.3 – PAD 10.101.1004.00069/2015.1.1 – IMPUTADO JOSE CAYTANO FERREIRA JUNIOR por supostamente ter abandonado o serviço. A comissão pediu arquivamento do processo, considerando que o servidor teve justo motivo para se ausentar (situação de emergência para prestar socorro a genitora) e ainda que já havia passado do horário de encerramento do plantão. Apesar disso, o Corregedor determinou a imputação do servidor.

CONCLUSÃO

As atitudes reiteradas e sucessivas do Corregedor Geral no intuito de instaurar processos disciplinares e/ou punir os servidores, sem que haja de fato elementos concretos ou indícios de autoria e materialidade de condutas caracterizadas como infrações disciplinares, são, claramente, atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios administrativos da imparcialidade e legalidade, bem como caracteriza a prática de ato visando fim proibido em lei, conforme o disposto no caput e no inciso “I” do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92:

“ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” (Grifos nossos.)

Nesse contexto, essa entidade sindical, em nome da categoria, requer a exoneração do Corregedor Geral da SDS, tendo em vista as inúmeras irregularidades cometidas por ele, as quais vêm causando sérios danos aos servidores vinculados a SDS.

5 COMENTÁRIOS

  1. Essa policial, INDHIRA RIBEIRO DANTAS, não é aquela que estava envolvida com furto de drogas, de dentro de uma delegacia, tortura, peculato e agressão a homens, na região de vocês? Essa senhora ainda está na polícia? Mesmo sendo “doente”, isso justifica participar de tortura e desviar drogas de delegacia? Senhores(a), até quando, a título de “ampla defesa e respeito aos direitos” serão permitidas condutas como essa? Triste ver as forças de segurança dos Estados brasileiros nessa situação…

    • Escrivã da Polícia Civil é flagrada agredindo homens em Petrolina, PE.

      É ESSA MESMA. A escrivã já responde por outros dois crimes: em setembro de 2011, a mulher foi presa em flagrante por peculato, crime contra a administração pública. Na ocasião ela havia roubado droga da delegacia.A escrivã também é acusada de participar da tortura dos jovens Diego e Alex em janeiro de 2010. Eles foram espancados para confessar participação de um roubo a um posto de combustíveis. Alex morreu após a tortura e posteriormente foi comprovado com os jovens não tinham envolvimento com o crime. Fonte G1 (27/11/2015 14h03 – Atualizado em 28/11/2015 08h47). Quem defende bandido disfarçado de policial é pior que bandido.

  2. É triste alguém dar uma opinião sem conhecer os fatos de perto, é tão precipitado quanto empurrar para as covas dos leões pessoas que, acima de tudo, a instituição deixou doente por pressão quanto a fatos ocorridos dentro da própria polícia e disso, os expectadores de plantão não têm conhecimento, mas querem opinar, chegando pra ver o jogo a partir do último minuto do segundo tempo da prorrogação…triste!

    • eu assisti o video dessa coisa q chamam de indhira e fiquei pensando, se eu tivesse no lugar do cara q tomou um tapa na cara, com absoluta certeza ela iria sentar no colo do capiroto…remédio pra maluco é outro maluco

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