Promotor de Justiça de Cabrobó recomenda ao prefeito a imediata exclusão do certame referente aos candidatos que não cumpriram os requisitos mínimos

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MPPE-Recomendações

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do seu representante legal, Dr. Carlos Eugênio do Rêgo Barros Quintas Lopes, Promotor de Justiça da Comarca de Cabrobó, encaminhou Recomendação nº 005/2017, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, onde pede a fiel observância aos requisitos para ingresso no cargo/função pleiteada pelos candidatos do Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal. Ainda a imediata exclusão do certame dos candidatos que não cumpriram os requisitos mínimos para o ingresso no cargo/função, com a consequente reclassificação, não apenas para a função de “Professor de Ensino Fundamental I”, mas para todas aquelas em que se verificarem tais distorções.

Veja abaixo a integra da Recomendação do MPPE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CABROBÓ/PE

RECOMENDAÇÃO 005/2017

Ref. Processo seletivo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante infra-assinado, com exercício nas Promotorias de Justiça da Comarca de Cabrobó/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico vigente, dispostas nos artigos 127, caput, art. 129, inciso III, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12.02.93) art. 27, parágrafo único, inciso IV e art. 5°, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar n° 12, de 27.12.94, alterada pela Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de l998); e,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade administrativa exige do administrador, no exercício da função pública, o respeito aos princípios éticos da razoabilidade e justiça, importando no equilíbrio entre os meios e os fins a serem atingidos; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos, sendo que o seu desrespeito configura ato de improbidade, previsto no art. 37, § 4º da CF;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa do Patrimônio Público e da moralidade administrativa, conforme os preceitos constitucionais e ordinários retrocitados;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei 8.745/93, em seu art. 1º, autoriza a realização de processo seletivo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

CONSIDERANDO que, apesar de tal processo seletivo não se enquadrar formalmente sob o título de concurso público, a contratação de agentes deve fiel observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, evitando-se favorecimentos de ordem pessoal;

CONSIDERANDO que o edital é a lei do certame, consoante assaz reconhecido pela doutrina e jurisprudência, de maneira que a sua rígida observância é imposta tanto ao candidato quanto à Administração Pública;

CONSIDERANDO que houve a realização de certame para a contratação temporária de agentes públicos, no âmbito da Prefeitura de Cabrobó/PE, abrangendo diversas funções.

CONSIDERANDO que, no caso específico do cargo “Professor de Ensino Fundamental I”, observou-se que diversos candidatos classificados, inclusive dentro das vagas previstas no edital, não cumpriram os requisitos mínimos estipulados no edital, a saber: “Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia, emitida por uma instituição reconhecida pelo MEC ou declaração da instituição que está cursando a partir do 5º período”;

CONSIDERANDO que a inobservância dos princípios regentes da administração pública configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da Lei 8.429/92, podendo ensejar as seguintes sanções ao responsável: “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos” (art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa).

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cabrobó/PE, ao Exmo. Secretário da pasta respectiva ou a quem lhe faça às vezes:

  1. a) A fiel observância aos requisitos para ingresso no cargo/função pleiteada pelos candidatos de forma impessoal;
  1. b) A imediata exclusão do certame dos candidatos que não cumpriram os requisitos mínimos para o ingresso no cargo/função, com a consequente reclassificação, não apenas para a função de “Professor de Ensino Fundamental I”, mas para todas aquelas em que se verificarem tais distorções.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação, via e-mail, ao Procurador Geral de Justiça; ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Secretário Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior do Ministério Público.

Registre-se. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cabrobó/PE, 10 de agosto de 2017.

CARLOS EUGÊNIO DO RÊGO BARROS QUINTAS LOPES

Promotor de justiça

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