Caminhões-cegonha começam a ser retirados do Centro na noite desta quarta (9)

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Após decisão da Justiça determinando a retirada dos caminhões-cegonha estacionados na área central do Recife, representantes do Sindicato dos Transportadores Autônomos e Micro Empresas de Veículos Congêneres do Estado de Pernambuco Cegonheiros (SINTRAVEIC-PE) compareceram ao Fórum do Recife e se comprometeram a iniciar a remoção dos veículos na noite desta quarta-feira (9).

Conforme termo da audiência realizada entre os representantes do sindicato e da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) com o juiz Lúcio Grassi Gouveia, da 8ª Vara da Fazenda Pública, a retirada deve ser concluída até o final de sexta-feira (11). O tempo é necessário “tendo em vista a dificuldade de remoção dos caminhões-cegonha, por serem grandes e pesados”, conforme o termo de audiência.

“A sistemática de retirada foi estabelecida para evitar maiores transtornos para o trânsito na cidade”, informou o procurador-geral do Estado de Pernambuco, César Caúla. A PGE-PE foi representada na audiência pelo procurador-chefe-adjunto da Procuradoria do Contencioso, Fernando Farias. Do SINTRAVEIC-PE, participaram José Milton de Freitas e o advogado Herácles Marconi Goes Silva.

LIMINAR – A liminar determinando a remoção imediata dos caminhões-cegonha havia sido expedida pelo juiz Lúcio Grassi Gouveia, no início da tarde desta quarta-feira (9), atendendo a petição conjunta da PGE-PE, do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e da Procuradoria Geral do Município do Recife. Foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O magistrado autorizou uso de força policial, se necessário.

A determinação foi dirigida ao SINTRAVEIC-PE e a pelo menos 16 proprietários dos caminhões-cegonhas identificados por meio das placas dos veículos. Os caminhões começaram a ser estacionados em 31 de julho nos arredores da Praça da República, na Avenida Martins de Barros, na Rua do Imperador, no Cais de Santa Rita e nas Pontes Maurício de Nassau, Buarque de Macedo e Princesa Isabel. O protesto dos cegonheiros envolve vias dos bairros do Recife, São José e Santo Antônio.

A decisão foi baseada “na Lei Municipal nº 18.133/15, que disciplina os serviços de carga e descarga no Município, bem como no Código de Trânsito Brasileiro e nas competências constitucionais dos entes autores em para promover a adequada ocupação do solo urbano, proteção do patrimônio público e no próprio cumprimento das leis e normas constitucionais”.

Segue a íntegra da decisão:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE – PE – CEP: 50080-800 – F:(81) 31810262 Processo nº 0039105-54.2017.8.17.2001 AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS E MICRO EMPRESAS DE VEICULOS CONGENERES DO ESTADO DO PERNAMBUCO CEGONHEIROS SINTRAVEIC-PE, V B CORDEIRO TRANSPORTES – ME, L H SOARES TRANSPORTES – ME, LEANDRO P DE ANDRADE – ME, MARTONY TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA – ME, JB TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI – ME, J PINHEIRO DE OLIVEIRA TRANSPORTES – ME, GEORGE FERREIRA DA SILVA, SAMUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, RGM TRANSPORTES LTDA – ME, TRANSNETOS TRANSPORTADORA LTDA – ME, DINIZ TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA – ME, JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO, TIAGO FERREIRA CALACA DO MONTE, LEONIDAS E IRONICE TRANSPORTES LTDA – ME, EVERALDO P DA SILVA TRANSPORTES – ME, OLIVEIRA TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA – EPP, D L TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA – ME, VMV TRANSPORTES EIRELI – ME, INCERTOS E NÃO SABIDOS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, depende da demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Impõe-se à parte, para demonstrar esta probabilidade do direito, a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a formação de juízo positivo de valor. Através desta ACP, pugnam os Demandantes, em sede de tutela provisória, seja determinado ?ordem de remoção dos veículos, a ser dirigida aos proprietários/motoristas dos caminhões, ordenando-se a imediata retirada dos veículos (caminhões-cegonha) parados/estacionados nas vias públicas, em desrespeito às normas estabelecidas na Lei Municipal nº 18.133/15 e no Código de Trânsito Brasileiro?.

Destaca-se como pressuposto de fato para o pedido liminar, inclusive como justificativa de urgência, o fato de os cegonheiros, como forma de mobilização para reivindicar os pleitos da categoria, estacionarem nas vias públicas do centro do Recife, de forma permanente e continuada, cerca de 50 caminhões de grande comprimento, causando inúmeros transtornos e dificultando a locomoção de pedestres, ciclistas, transporte coletivo, veículos e a população em geral, em detrimento da ordem pública e da regular ocupação do espaço urbano. Frise-se, ainda, que o grande número de partes no polo passivo inviabiliza a manifestação prévia dos requeridos, bem como o lapso temporal para a concessão da liminar poderá agravar os transtornos já há alguns dias vivenciados pela população que trabalha ou mesmo transita pelas localidades ocupadas, obstruindo as vias de circulação pública.

O Fundamento legal para o pedido de liminar consubstancia-se na Lei Municipal nº 18.133/15, que disciplina os serviços de carga e descarga no Município, bem como no Código de Trânsito Brasileiro e nas competências constitucionais dos entes autores em para promover a adequada ocupação do solo urbano, proteção do patrimônio público e no próprio cumprimento das leis e normas constitucionais.

Desta forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata retirada dos veículos (caminhões-cegonha) parados/estacionados nas vias públicas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, podendo o oficial de justiça, se necessário, utilizar apoio de força policial. Proceda a Secretaria com a inclusão do Município do Recife no polo ativo. Expeça-se a Secretaria as comunicações necessárias. Notifiquem-se os Requeridos para oferecimento de manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Recife, 08 de agosto de 2017.

LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA

Assessoria de comunicação da PGE-PE

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