Eleições 2018: Ministério Público de Pernambuco recomenda entidades religiosas a não fazerem propagandas políticas no recinto do culto

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RECOMENDAÇÃO nº 02/2018 – Recomenda aos dirigentes de entidades religiosas não realizarem propaganda eleitoral no recinto do culto religioso e não utilizarem recursos do templo em beneficio de candidato.

O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador Regional Eleitoral no Estado de Pernambuco, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República bem como no artigo 77, combinado com o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, resolve expedir a presente recomendação nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso VI, da Constituição da República, reza ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Declaração dos Direitos Humanos disciplina que “Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular”;

CONSIDERANDO que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, de modo que a liberdade de manifestar a religião ou convicção, tanto em local público como em privado, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 9.504/1997, os candidatos e os partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades religiosas;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 150, VI, b da Constituição da República, os templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária, com a finalidade de promoverem a fé religiosa;

CONSIDERANDO a proibição de doação eleitoral por pessoa jurídica a partido político e candidatos (declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, e revogação do art. 81 da Lei 9.504/1997 pela Lei 13.165/2015), o que reforça a proibição das entidades religiosas contribuírem financeiramente para a divulgação direta ou indireta de campanha eleitoral;

CONSIDERANDO o entendimento recentemente firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade religiosa, ainda que de modo velado, pode caracterizar o abuso de poder econômico e, que por isso, deve ser uma prática vedada1;

CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei 9.504/1997 (art. 37, caput e §4º), é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens de uso comum (assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso), hipótese que abarca os templos religiosos;

CONSIDERANDO que a utilização dos recursos dos templos causam desequilíbrio na igualdade de chances entre os candidatos, o que pode atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições e levar à cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos.

CONSIDERANDO que esta Procuradoria Regional Eleitoral recebeu notícias de realização de propaganda eleitoral em recintos de templos religiosos;

RESOLVE RECOMENDAR aos dirigentes de entidades religiosas que não realizem propaganda eleitoral no recinto do culto religioso e não utilizem os recursos dos templos em benefício de qualquer candidato.

Encaminhe-se a presente recomendação aos dirigentes de entidades religiosas no âmbito do Estado de Pernambuco. Encaminhe-se também aos partidos políticos para ciência.

FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA
Procurador Regional Eleitoral em Pernambuco

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