Em novo decreto prefeito de Cabrobó prorroga prazo de Estado de Emergência

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O prefeito do município de Cabrobó, Marcílio Cavalcanti, assinou na manhã de hoje (01/04) novo decreto sobre o coronavirus. O gestor promove alterações quanto ao funcionamento de alguns setores, a exemplo de mototaxistas e realização de feiras livres em dois dias da semana.

No decreto fica condicionado que Feira Livre na cidade de Cabrobó, será realizada nos dias de segunda-feira e quarta-feira, no horário até as 12:00 h e na qual somente será permitida a comercialização, em barracas de feira, de alimentos destinados ao consumo humano.

Leia a baixo a Integra do Decreto:

DECRETO Nº. 013/2020.

EMENTA: Prorroga “Estado de Emergência” no âmbito do município de Cabrobó/PE, declarado por força do Decreto Municipal n.º 009/2020, disciplina medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, seja através da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, que declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), seja por meio da Portaria N.º 454, de 20/03/2020, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), essa doença tem se alastrado com grande potencialidade perante a população de todas as cidades brasileiras, dada a facilidade de sua transmissão, tendo como principal medida de prevenção a prática do isolamento social, conforme orientado pelo próprio Ministério da Saúde, através da Portaria N.º 356, de 11/03/2020;

CONSIDERANDO que pelo fato de nos encontrarmos em estágio de infecção comunitária, conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, através de sua Portaria N.º 454, de 20/03/2020, este ente municipal tem adotado medidas restritivas para garantir o isolamento social e assim conter a propagação da doença, de modo que a rede de saúde pública não entre em colapso, a exemplo do que inserido nos Decretos Municipais N.ºs. 09, 10 e 11/2020;

CONSIDERANDO que em prol do isolamento social, este ente municipal declarou estado de emergência, por força do Decreto Municipal N.º 09/2020, tendo determinado o fechamento do comércio e das indústrias, o fechamento de bares e restaurantes, a proibição de missas e cultos, o fechamento de academias, o fechamento das escolas da rede pública e privada de ensino, tudo para que fosse reduzido ao máximo a circulação de pessoas para evitar a propagação do vírus, assim como tem feito em inúmeros países e cidades que também estão sofrendo dessa pandemia;

CONSIDERANDO o teor das recomendações emanadas por parte do Ministério da Saúde e da própria Secretaria Municipal de Saúde – OMS, nas quais externam a necessidade de prorrogar as medidas restritivas, pois que entende que somente através do isolamento social é que conseguiremos vencer a pandemia;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco, através de variados Decretos Estaduais N.ºs. 48.809, 48.810, 48.822, 48.830, 48.834, 48.837 e 48.857/2020, determinou inúmeras medidas de prevenção no combate ao Novo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO os serviços essenciais que foram reconhecidos pelo Governo Federal, através do Decreto Presidencial N.º 10.282/2020, e que por essa razão se encontram legitimados a funcionar durante o período de crise em saúde pública, a exemplo daqueles também expedidos pelo governo Estadual, através do Decreto Estadual N.º 48.834/2020;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário suspendeu a eficácia do Inciso XXXIX, do § 1º, do Artigo 3º, do Decreto Presidencial Nº 10.282/2020, que assinalava os serviços religiosos de qualquer natureza como serviço essencial, determinando que missas e cultos passem a não funcionar no período de crise em saúde pública; CONSIDERANDO o teor da Recomendação N.º 16/2020, expedida pelo Procurador Geral de Justiça de Pernambuco, onde recomenda a não abertura do comércio ou que efetive qualquer ato que contrarie as medidas de quarentena já impostas pelo Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) representa ação que apenas será convertida em eficiência a partir da colaboração e da solidariedade de todos;

CONSIDERANDO que em Cabrobó, até a presente data, não foi registrado nenhum caso suspeito e sequer nenhum caso de infecção confirmado pelo COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o Estado de Emergência declarado por força do Decreto Municipal N.º 09/2020, podendo ser prorrogado por igual período a depender da persistência dos efeitos da crise na saúde pública causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

Art. 2º. Ficam igualmente prorrogadas todas as medidas contidas nos Decretos Municipais N.º 09, 10 e 11/2020, pelo prazo de mais 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, com o objetivo de com isso permitir a continuidade de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

Art. 3º. Em face da prorrogação dos efeitos dos Decretos Municipais N.ºs. 09, 10 e 11/2020, ficam impostas as seguintes medidas:

I – Permanecem suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 10 (dez) pessoas:

II – Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado no Inciso I, deste Artigo;

III – Manutenção da suspensão de aulas na rede municipal de ensino até o dia 30/04/2020, com recomendação para igual suspensão na rede particular de ensino, bem como faculdades em funcionamento no âmbito do território do município, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado;

IV – O serviço de moto-táxi, fica condicionado à adoção de medidas que garantam à segurança e prevenção do cliente, devendo ser exigido do mototaxista a higienização do capacete e demais itens de uso obrigatório, com álcool em gel ou produto equivalente, na presença do cliente, antes do início da corrida e o prestador de serviços que não obedecer as determinações contidas no presente Decreto, poderá ter o seu Termo de Permissão suspenso, na forma da legislação de regência;

V – Os Secretários Municipais continuam autorizados a adotar medidas necessárias junto às suas respectivas equipes de modo a garantir os serviços públicos, resguardando os servidores e contribuições/público em geral;

VI – Fica mantida a permissão de funcionamento de bares e restaurantes, apenas para fins de entrega em domicílio;

VII – Fica mantida a recomendação quanto a proibição de realização de missas e cultos, no intuito de que seja evitada aglomeração de pessoas;

VIII – Ficam autorizados os funcionamentos das lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta, conforme autorizado pelo Decreto Estadual N.º 48.857 de 25/03/2020;

IX- Fica alterado os dias para realização da Feira Livre na cidade de Cabrobó, para os dias de segunda-feira e quarta-feira, no horário até as 12:00 h e na qual somente será permitida a comercialização, em barracas de feira, de alimentos destinados ao consumo humano, notadamente frutas, verduras e temperos, será organizada, de forma a que as bancas estejam afastadas umas das outras, por quaisquer dos lados, a uma distância de 2 (dois) metros, devendo tal atividade, se realizada, ser fiscalizada pela Coordenação de Vigilância Sanitária e pelo Departamento de Fiscalização de Feiras e Abastecimento da Prefeitura, evitando-se desta forma que os consumidores guardem distância uns dos outros.

Art. 4º. A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 3º deste Decreto Municipal importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal;

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 31 de Março de 2020.

Marcílio Rodrigues Cavalcanti
Prefeito

1 COMENTÁRIO

  1. Higienização dos capacetes com álcool em gel na presença do cliente e suspensão de Termo de Permissão dos mototaxistas? Que termo que nunca existiu, até parece que é organizado Kkkkkkkkkkkkkk

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