MP de olho nos candidatos “apressadinhos” em Cabrobó

0
O Ministério Público, em Cabrobó, tendo em vista o comportamento de alguns pré-candidatos, tomou a iniciativa de emitir recomendações no sentido de coibir abusos que caracterizem campanha antecipada. Veja o texto da Resolução Eleitoral 001/2011, na íntegra. 

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria de Justiça da 77ª Zona Eleitoral – Cabrobó
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N° 001/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante infra-assinado, Promotora de Justiça Eleitoral, em exercício na 77ª Zona Eleitoral (Cabrobó/PE), no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 69/90, Lei Complementar nº. 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO que, dentre outras atribuições, incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático;
CONSIDERANDO que o ano de 2012 será marcado, de maneira especial, pela realização de eleições municipais, o que sempre gera grande agitação política e social;
CONSIDERANDO que propaganda eleitoral consiste nas ações de natureza política e publicitária desenvolvidas pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou implícitos, destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar seu voto;
CONSIDERANDO que esta promotora eleitoral tomou conhecimento de que alguns pré-candidatos ao pleito eleitoral vindouro já deram início extemporaneamente à propaganda eleitoral, no Município de Cabrobó – PE, por meio de cartazes, adesivos, divulgação de slogans na internet, etc., de forma ilegal e irregular, de forma que a legislação eleitoral só permitirá tal prática após o dia 05 de julho de 2012 (art. 36, § 3°, da Lei n° 9.504/1997);
CONSIDERANDO que são propagandas irregulares, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos, faixas, cartazes, outdoors, mensagens em rádios comunitárias, ou via internet, que contenham, isolada ou conjunta, o nome, apelido, iniciais do nome, símbolos, cores, mensagens ideológicas, ou de promoção pessoal e felicitações, daquelas pessoas, que publicamente já se sabem pré-candidatos, acompanhados ou não de menção às eleições de 2012, que sejam capazes de transmitir ao eleitorado, diretamente ou subliminarmente, a vinculação da pessoa as eleições de 2012;
CONSIDERANDO que a violação da legislação eleitoral, acarretará ao responsável pela propaganda e seu beneficiário, comprovado o seu prévio conhecimento, a imputação de multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou o equivalente ao custo da propaganda, caso esta seja maior;
CONSIDERANDO que, no que se refere às sanções impostas pela legislação eleitoral na ocorrência de propaganda antecipada, também se aplica às emissoras de rádio e televisão a pena contida no art. 56, da Lei nº 9.504/97, que se refere à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal da emissora que deixar de cumprir as disposições contidas neste diploma normativo;
CONSIDERANDO que diante do caso concreto, tais práticas poderão se amoldar nas hipóteses que ensejam a impugnação de candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e assegurar a observância da lei, da igualdade de oportunidades e dos princípios democráticos;
CONSIDERANDO, finalmente, que cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entre outras funções, a fiscalização ampla do exercício do direito de propaganda, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral.
RESOLVE RECOMENDAR:
1. A todos os possíveis “pré-candidatos” e eleitores que RETIREM, no prazo de 48 horas, as propagandas irregulares existentes, bem como se ABSTENHAM de realizar qualquer tipo de promoção pessoal ou propaganda eleitoral, antes do período legal, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica;
2. Aos servidores do Cartório Eleitoral que fiscalizem, advirtam e autuem os que incidirem em tais práticas, de tudo cientificando a Promotoria Eleitoral.
Oficie-se, enviando cópia da presente:
1. À imprensa falada e escrita, para o devido conhecimento e divulgação;
2. Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Cabrobó – PE para o devido conhecimento, devendo o mesmo afixar esta no átrio da respectiva edilidade;
3. Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cabrobó – PE para o devido conhecimento e dos demais Vereadores, devendo o mesmo afixar esta no átrio da respectiva repartição;
4. Aos Ilmos. Srs. Representantes locais de todos os Partidos Políticos, para o devido conhecimento e comunicação aos seus filiados e correligionários, devendo os mesmos afixarem esta no átrio das respectivas repartições;
5. Ao Exmo. Sr. Presidente da OAB de Cabrobó – PE para o devido conhecimento e comunicação aos seus membros;
6. Ao Comandante do 2ª CIPM Polícia Militar e ao Delegado de Polícia Civil de Cabrobó – PE, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis às instituições;
7. Ao Exmo. Dr. Juiz Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral, para o devido conhecimento, requerendo a afixação no átrio do Cartório Eleitoral e do Fórum local;
8. Ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial;
9. Ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral, e a Corregedora-Geral do Ministério Público, para conhecimento e registro.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.
CUMPRA-SE.
Cabrobó-PE, 16 de dezembro de 2011.
ROSANE MOREIRA CAVALCANTI
Promotora de Justiça
77ª Zona Eleitoral

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome