Prefeitura de Salgueiro emite novo decreto com regras relativas às medidas de enfrentamento ao Coronavírus

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DECRETO Nº 036 DE 02 DE JUNHO DE 2020

Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, em consonância com o Decreto Estadual de nº 49.055, de 31 de maio de 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO-PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante a garantia de políticas e medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

Considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar a suspensão das atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;

Considerando decisões tomadas pelo Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE);

Considerando a edição sucessiva de atos normativos municipais à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 49.055, de 31 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 02 de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 033, de 18 de maio de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO I – DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Município de Salgueiro, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

§ 4º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.

CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas no Anexo Único do Decreto Estadual nº 49.055/2020.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias envolvidas.

Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi no Município de Salgueiro, até ulterior deliberação do Governo do Estado de Pernambuco.

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento do shopping center, até o dia 14 de junho de 2020, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares nele existentes, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.

Parágrafo único. Os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população localizados no shopping, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.

Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Município de Salgueiro, sendo permitido apenas o funcionamento
para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração.

Art. 8º Permanece suspenso, até o dia 14 de junho de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Município de Salgueiro.

Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais localizados no Município de Salgueiro.

Art. 10. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público no Município de Salgueiro.

Art. 11. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, até ulterior deliberação do Estado de Pernambuco.

Art. 12. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja
autorizado neste Decreto ou em Decreto Estadual, observadas as disposições constantes do
art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas municipais ou estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 13. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, no Município de Salgueiro, até 30 de junho de 2020.

§ 1º No âmbito da rede pública de ensino municipal, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério da Secretária Municipal de Educação, cuja regulamentação poderá ser definida por portaria.

§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet, o planejamento de atividades pedagógicas.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.

Art. 15. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.

Art. 17. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Municipais de nº 013/2020 e 015/2020, até o dia 15 de junho de 2020, sendo automaticamente revogadas as disposições em contrário ao presente Decreto.

Salgueiro-PE, 02 de junho de 2020.

CLEBEL DE SOUZA CORDEIRO
PREFEITO

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