Promotoria de Justiça alerta Prefeitura de Cabrobó sobre medidas contra contágio de Covid e Influenza

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A Promotoria de Justiça de Cabrobó expediu recomendação à Prefeitura Municipal no sentido de que é preciso que o poder executivo intensifique esforços para conter avanço dos casos de Covid e Influenza, que têm se multiplicado em Pernambuco.

Na recomendação está explícita a necessidade de sejam adotadas medidas para ampliar a rede de assistência local, nos critérios definidos pela Gerência de Saúde (GERES) respectiva, promover reforço na vacinação e fiscalizar a adoção de medidas sanitárias pela população.

As equipes de vacinação têm que ser reforçadas e mobilizadas no período das campanhas de vacinação de âmbito estadual e nacional, com a ampliação dos horários de atendimento à população. O município deve também analisar a possibilidade de instituir a obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a Covid-19 para o exercício de determinadas atividades, observadas as orientações médicas.

Deve ser promovida a ampla divulgação por todos os meios disponíveis da importância da vacinação contra a Covid-19 e doenças imunopreviníveis de âmbito estadual/nacional, realizando a busca ativa de indivíduos ainda não completamente imunizados, notadamente os mais vulneráveis.

E ainda que sejam intensificadas as fiscalizações quanto à adoção das medidas não farmacológicas, a exemplo do uso de máscaras, distanciamento social, cumprimento de protocolos setoriais, dentre outras medidas que visem a contenção da disseminação das doenças infectocontagiosas.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA RECOMENDAÇÃO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, titular da 2a Promotoria de Justiça de Cabrobó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, III e VI, da CF) e legais (arts.25, IV, a, e 26, I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4o, IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 12/94), com esteio na Resolução n. 164\2017, e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 6º, reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

CONSIDERANDO que a Lei Fundamental, em seu artigo 196, estatui que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o artigo 23, inciso II, da Norma Maior assevera competir à União , aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a defesa da saúde;

CONSIDERANDO que, por ocasião dos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6.341/DF e da Ação de Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 642, o Supremo Tribunal Federal entendeu que legislar sobre normas de combate à covid-19, em nome da defesa e da proteção da saúde, insere-se no rol de atribuições deferidas concorrentemente aos entes federativos (art. 24, XII, e art. 30, I e II, da CF);

CONSIDERANDO que, em conformidade com o último boletim epidemiológico, as doenças respiratórias em Pernambuco continuam em aceleração, apontando os indicadores que, apenas na primeira semana epidemiológica de 2022, foram notificados 1.419 casos de síndrome respiratória aguda grave (Srag), significando um crescimento de 50% em uma semana e de 138% em 15 dias1;

CONSIDERANDO que, no momento, além da epidemia da Influenza, Pernambuco confirmou a circulação da variante Ômicron da Covid-19, considerada com um maior potencial de contaminação, o que pode agravar o cenário pelo grande número de pessoas com a vacinação em atraso2;

CONSIDERANDO que além dos casos de infecção por um dos vírus prevalentes, ainda estão sendo registrados casos de pessoas infectadas por ambos os vírus, situação esta denominada de “Flurona”, ou seja, quando o indivíduo é portador simultaneamente dos vírus da influenza e do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que tal cenário tem preocupado as autoridades sanitárias, porquanto o adoecimento de várias pessoas ao mesmo tempo, inclusive com necessidade de suporte ventilatório avançado em unidades de terapia intensiva, faz com que o sistema de saúde seja colocado sob pressão;

CONSIDERANDO que dados divulgados pelos meios de comunicação informam a existência de fila de espera de leitos de UTI, situação esta verificada nos piores momentos da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que dentre os vários motivos que podem ser elencados como causadores desse recrudescimento, destacam-se o relaxamento das medidas de distanciamento social, de proteção individual, da higiene sanitária, além da existência de bolsões de não vacinados, dentre outros;

CONSIDERANDO que o SUS é um sistema interfederativo, com responsabilidades partilhadas, na qual todas as regiões de saúde devem garantir o máximo de resolutividade para o atendimento das necessidades geradas pela pandemia;

CONSIDERANDO que além do Plano de Contingência Estadual, há os planos de contingência municipais, onde estão previstas medidas para o enfrentamento de uma pandemia, dentre as quais a utilização de todos os serviços de saúde disponíveis no território, tanto de baixa, média, como também de alta complexidade;

CONSIDERANDO que o momento epidemiológico vigente requer a tomada de medidas mais restritivas, a exemplo da ampliação da oferta de leitos de terapia intensiva e enfermaria, para o atendimento dos casos de SG, SRAG e da infecção humana pela influenza e pelo SarS-CoV-2, visto que muitos pacientes diagnosticados com citadas viroses, podem ser atendidos por unidades de saúde de menor complexidade, fluxo este que garante vaga nos
leitos de referência e UTI, reservados para atendimento dos casos mais graves;

CONSIDERANDO que o CONASEMS – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – já se pronunciou recomendando aos Municípios um “conjunto de medidas que devem ser tomadas na perspectiva, tanto da contenção da epidemia, como da reorganização e ajuste da assistência para esse momento crítico que atravessamos”, sugerindo “que essas medidas componham um “Plano Municipal para o Enfrentamento da Epidemia de Coronavírus”;

CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do Sars-CoV-2, onde até o presente momento mais de 616.691 vidas foram ceifadas somente no Brasil , especialmente por não se contar, até o presente momento, com alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para tratar eficientemente a doença causada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação da pandemia da COVID-19 no estado de Pernambuco conta até a presente data com um total de 643.307 casos confirmados e 20.310 óbitos;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário epidemiológico, o Governo de Pernambuco houve por bem editar novas regras (mais rígidas) no plano de convivência com a Covid-19 no Estado, tais como: I) redução do público permitido (o limite é de até 3 mil pessoas em locais abertos, de 1 mil em espaços fechados ou 50% da capacidade do local, valendo o que for menor); II) exigência de passaporte vacinal nos serviços de alimentação, cinema, teatros e museus; III) exigência de apresentação de um teste negativo para Covid-19 — sendo com 24 horas de antecedência para exames de antígeno e de 72 horas para exames de RT-PCR — nos casos em que houver mais de 300 (trezentas) pessoas no ambiente;

CONSIDERANDO que as novas regras entram em vigor a partir do dia 14 de janeiro, até o próximo dia 31, devendo os eventos e festividades já agendados observar essa normativa;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 127 da Norma Fundamental, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n.164/2017, a qual disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro, prevê no seu artigo 1o que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de seu mister constitucional, prioriza a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos ilícitos – como os aqui indicados;

CONSIDERANDO que as recomendações do Ministério Público são relevante instrumento dessa atuação preventiva, porquanto, antecipadamente ao cometimento do ilícito, emitem orientação sobre a compatibilidade ou não da conduta omissiva ou comissiva ao ordenamento jurídico e advertem sobre as consequências advindas no comportamento contrário ao direito, prevenindo o ajuizamento de ações judiciais e, a um só tempo, servindo de prova do dolo do agente recalcitrante, porventura se mostre necessária a submissão do caso ao crivo do Judiciário.

RESOLVE:
RECOMENDAR

1) Ao Excelentíssimo Prefeito e à Excelentíssima Secretaria Municipal de Saúde o seguinte:

A) Quanto à ampliação da rede assistencial local:

a1) que seja retomada a execução do Plano de Contingência Municipal, no que tange, notadamente, à adoção de providências voltadas à atenção integral das pessoas diagnosticadas com a COVID-19 e INFLUENZA, que necessitem de acolhimento em unidades de saúde de baixa, média e alta complexidade, de âmbito local ou regional, reativando o funcionamento dos leitos de retaguarda, enfermarias, abrigos temporários, espaços de proteção social, hospitais de campanha, leitos de assistência crítica, enfim, ampliando a capacidade de atendimento hospitalar na sua rede de serviços próprios ou contratados pelo SUS, nos critérios definidos pela Gerência de Saúde (GERES) respectiva;

a2) que sejam mantidas em pleno funcionamento a atenção primária, as unidades de pronto atendimento, policlínicas e hospitais de pequeno porte com atendimento 24 horas;

a3) que procedam, quando necessário, com o internamento dos casos de síndrome gripal, priorizando pacientes com maior condição de vulnerabilidade, bem como realizando o primeiro atendimento da Síndrome Respiratória Aguda Grave, com contato subsequente com a central de leitos do Estado.

B) Quanto à vacinação:

b1) que seja promovida ampla divulgação por todos os meios disponíveis da importância da vacinação contra a COVID-19 e doenças imunopreviníveis de âmbito estadual/nacional, realizando a busca ativa de indivíduos ainda não completamente imunizados, notadamente os mais vulneráveis;

b2) sejam reforçadas/mobilizadas as equipes responsáveis pela vacinação nos postos/salas de vacinação, no período das campanhas de vacinação de âmbito estadual/nacional, a serem realizadas no município, com a ampliação dos horários de atendimento para atendimento da população;

b3) que seja analisada a possibilidade de o município instituir a obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a COVID-19 para o exercício de determinadas atividades, observadas as orientações médicas, a exemplo do que vem ocorrendo em diversas unidades federativas e nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

C) Quanto à fiscalização das medidas não farmacológicas para prevenção de doenças infectocontagiosas:

c1) que sejam reforçadas no âmbito do município as fiscalizações quanto à adoção das medidas não farmacológicas, a exemplo do uso de máscaras, distanciamento social, cumprimento de protocolos setoriais, dentre outras medidas que visem a contenção da disseminação das doenças infectocontagiosas.

2) Aos Promotores de eventos e àqueles que atuam no ramo de alimentação (bares, restaurantes, lanchonetes etc), que observem as regras restritivas impostas pelo Governo Estadual de Pernambuco — que passam a valer a partir do dia 14 de janeiro, até o próximo dia 31 — especialmente, aquelas relativas à redução do público, à exigência de passaporte vacinal e, para os eventos com mais de 300 pessoas, exigência de apresentação de teste negativo de COVID.

3) REMETA-SE cópia desta Recomendação:

1. Ao Exmo. Sr. Prefeito e à Exma. Secretária de Saúde do Município de Cabrobó, para conhecimento e cumprimento;

2. Às rádios e blogs locais para conhecimento e divulgação;

3. Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde para conhecimento e registro;

4. À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;

6. Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação.

Levando em consideração o teor da Recomendação CGMP no 005/2020, bem como a urgência das ações destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus, FIXA-SE o prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual SOLICITA aos destinatários que se manifestem sobre o acatamento da presente recomendação, com especial destaque ao sentimento de colaboração que se faz necessário entre o Ministério Público e os órgãos solicitados, sejam eles governamentais ou não governamentais, dada a gravidade e excepcionalidade da situação ora enfrentada por toda sociedade, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, através do e-mail pjcabrobo@mppe.mp.br, as providências adotadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.

Cabrobó, 12 de janeiro de 2022.
Jamile Figueirôa Silveira Paes – Promotora de Justiça

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