Recomendação do MPPE aos gerentes de agências bancárias de Cabrobó

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A Promotora Eleitoral da 77ª Eleitoral Dra. Jamile Figueirôa Silveira Paes, emitiu recomendação aos gerentes de agencias bancarias de Cabrobó que se abstenham de recusar a abertura de contas para movimentação de campanhas eleitorais.

Decisão:

RECOMENDAR AOS SENHORES(AS) GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DO BANCO DO BRASIL, SANTANDER E BRADESCO SITUADAS NO TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA DA 77ª ZONA ELEITORAL (CABROBÓ E OROCÓ) que:

1 – Se abstenham de recusar ou procrastinar a abertura da conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral dos partidos políticos e candidatos, devendo, ao revés, facilitá-la e priorizá-la;

2 – Exortem, com veemência, os funcionários sob sua subordinação a observar o disposto no item supra, sob pena de sanção disciplinar;

3- Adotem providências para prevenir e reduzir ao máximo a formação de aglomeração de pessoas no interior e exterior das agências bancárias em razão do natural acréscimo da demanda nesse período.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral REQUISITA que os GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS informem a esta Promotoria, no prazo de até 01 (um) dia útil,sobre o acatamento ou não da recomendação ministerial  A resposta deverá ser enviada no seguinte e-mail pjcabrobo@mppe.mp.br.

Por fim, para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta Recomendação, inclusive por meio  de e-mail, se necessário: a) à Excelentíssima Juíza Eleitoral desta Zona Eleitoral; b) aos meios de comunicação locais; c) Ao Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.

Leia a integra da Recomendação:

Procedimento Administrativo Eleitoral nº 01/2020
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N. 05/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo órgão de execução in fine, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, III, VI e IX, da CF) e legais (arts.72 e 79, ambos da Lei Complementar n.75/93; arts.25, IV, a, e 26, I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4º, IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 12/94), com esteio no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n.75/93; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93; no artigo 3º da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504/97 — a qual estabelece normas para as eleições —, em seu artigo 22, impõe aos partidos políticos e candidatos a abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira da campanha;

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504/97, em seu artigo 22, § 1º, inciso I, dispõe ser obrigatório às instituições financeiras acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 192, estatui que “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”;

CONSIDERANDO a função social subjacente ao exercício das atividades das instituições financeiras;

CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e o artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.75/93, facultam ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 164/2017, a qual disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro, prevê no seu artigo 1º que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prioriza a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que as recomendações do Ministério Público são relevante instrumento dessa atuação preventiva, porquanto, antecipadamente ao cometimento do ilícito, emitem orientação sobre a compatibilidade ou não da conduta omissiva ou comissiva ao ordenamento jurídico e advertem sobre as consequências advindas no comportamento contrário ao direito, prevenindo o ajuizamento de ações judiciais e, a um só tempo, servindo de prova do dolo do agente recalcitrante, porventura se mostre necessária a submissão do caso ao crivo do Judiciário;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral, no último domingo (04.10.2020) noticiou ao Ministério Público Eleitoral a recusa injustificada e abusiva de algumas instituições financeiras em realizar a abertura da conta bancária específica para movimentação financeira da campanha eleitoral dos partidos políticos e candidatos;

CONSIDERANDO que tal procedimento atenta contra a hiperceleridade do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a negativa de uma ou outra agência bancária em proceder o atendimento das agremiações e candidatos contribui para a superlotação das outras e, pois, formação de longas filas de espera e de aglomeração de pessoas em momento crítico da saúde pública (pandemia de COVID 19).

RESOLVE:

RECOMENDAR AOS SENHORES(AS) GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DO BANCO DO BRASIL, SANTANDER E BRADESCO SITUADAS NO TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA DA 77ª ZONA ELEITORAL (CABROBÓ E OROCÓ) que:

1 – Se abstenham de recusar ou procrastinar a abertura da conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral dos partidos políticos e candidatos, devendo, ao revés, facilitá-la e priorizá-la;

2 – Exortem, com veemência, os funcionários sob sua subordinação a observar o disposto no item supra, sob pena de sanção disciplinar;

3- Adotem providências para prevenir e reduzir ao máximo a formação de aglomeração de pessoas no interior e exterior das agências bancárias em razão do natural acréscimo da demanda nesse período.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral REQUISITA que os GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS informem a esta Promotoria, no prazo de até 01 (um) dia útil,sobre o acatamento ou não da recomendação ministerial  A resposta deverá ser enviada no seguinte e-mail pjcabrobo@mppe.mp.br.

Por fim, para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta Recomendação, inclusive por meio de e-mail, se necessário: a) à Excelentíssima Juíza Eleitoral desta Zona Eleitoral; b) aos meios de comunicação locais; c) Ao Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.

Cumpra-se com máxima brevidade. Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do MP.

Cabrobó, 05 de outubro de 2020.

Jamile Figueirôa Silveira Paes
Promotora Eleitoral

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