Santa Maria da Boa Vista-PE: Prefeito Humberto Mendes, assina novo decreto sobre Coronavírus

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O prefeito do município de Santa Maria da Boa Vista, Humberto Mendes, assinou novo decreto nesta terça-feira (31/03) com novas recomendações com relação ao Coronavírus- COVID 19.

O prefeito diz que neste momento o Município está recomendando à iniciativa privada a seguir a orientação não reunir aglomerados de pessoas e espera que haja esta consciência tanto por parte da população quanto dos empresários.

No novo decreto o gestor municipal flexibiliza o funcionamento de alguns setores do comercio, a exemplo de oficinas para consertos de maquinas e veículos, dando ainda orientações para o funcionamento de casas de autopeças e ainda faz orientações para realização de velórios e de feiras livres.

DECRETO nº. 032/2020, de 31 de março de 2020.

“Define medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID – 19), e dá outras providencias.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de Pernambuco, buscando diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do Coronavírus em Pernambuco;

CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento ao Coronavírus determinadas pelo Estado de Pernambuco através do Decretos nº 48.809, de 14 de março de 2020, e do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020, que altera o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que impõe a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que medidas similares se têm mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços, da construção civil e da concessão e prestação de serviços públicos.

Art. 2º Fica suspenso, a partir do dia 31 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados em Santa Maria da Boa Vista.

  • Excetuam-se da regra do caput:

I – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

II – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

III –  farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

IV – lojas de produtos de higiene e limpeza;

V –  postos de gasolina;

VI – casas de ração animal;

VII – depósitos de gás e demais combustíveis.

VIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta.

  • Os estabelecimentos referidos no inciso I, do §1º, deste artigo poderão manter as portas abertas, devendo obedecer às normas higiênicos sanitárias de enfrentamento ao COVID-19.
  • À exceção dos estabelecimentos referidos no inciso I, do §1º, deste artigo, os demais relacionados poderão funcionar de portas fechadas, com aviso do contato telefônico, através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico.

Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 31 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados em Santa Maria da Boa Vista.

  • Excetuam-se da regra do caput:

I – a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;

II – os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;

III – as clínicas e os hospitais veterinários;

IV – as lavanderias;

V – os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

VI – os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e

VII – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes.

VIII – serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio.

  • As lotéricas, bancos, financeiras e estabelecimentos de empréstimo poderão funcionar com agendamento e atendimento individual, desde que não haja aglomerações e respeite as normas sanitárias de combate ao COVID 19.

Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 31 de março de 2020, as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Município de Santa Maria da Boa Vista.

  • Excetuam-se da regra do caput:

I – atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

II – atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência de que trata este Decreto;

III – atividades decorrentes de contratos de obras públicas;

IV – atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.

  • Os construtores das obras referidas no inciso I do §1º deste artigo deverão fazer requerimento próprio perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e demonstrar a urgência, o risco grave e imediato ou de difícil reparação.

Art. 5º Fica suspenso, a partir de 31 de março de 2020, o transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros em todo o Município de Santa Maria da Boa Vista.

  • Excetuam-se da regra do caput:

I – o transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, bem como relacionados aos estabelecimentos industriais e logísticos instalados no Município de Santa Maria da Boa Vista, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para os terminais rodoviários ou outro município, até o completo esvaziamento das unidades imobiliárias hospedeiras.

II – transporte complementar de passageiros para o interior do município, cadastrado e autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, sendo que os permissionários e motoristas deverão atentar-se para as seguintes exigências:

  1. a) realizar intensa limpeza nos veículos, assim como a devida higienização de maçanetas, puxadores e cintos de segurança, utilizando álcool 70% ou água e sabão;
  2. b) a higienização constante das mãos e antebraços dos condutores, antes e depois da realização de cada serviço durante o dia, utilizando álcool 70° ou água e sabão;
  3. c) redução de 50% no número de passageiros permitidos.

III – o transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no § 1º do art. 2º, e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º.

  • Na prestação do serviço de transporte indicada no inciso III, o operador fica obrigado a enviar à TRANSBOA, em até 24 (vinte e quatro) horas após a finalização da viagem, lista com os nomes dos passageiros e motivo do deslocamento.

Art. 6º Os serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e as centrais de distribuição poderão funcionar para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º, parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, e § 1º do art. 5º.

  • Também estão autorizados a funcionar os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de insumos e de equipamentos utilizados pelos estabelecimentos industriais e logísticos instalados no Município de Santa Maria da Boa Vista, bem como dos produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos.
  • Também estão autorizados a funcionar as oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos (borracharia), com portas parcialmente abertas, desde que não haja aglomerações e respeite as normas sanitárias de combate ao COVID 19.

Art. 7º Ficam modificados os incisos II, IV e VI do art. 4º do Decreto Municipal nº 029/2020, os quais passam a ter a seguinte redação:

“II – é recomendado que as práticas laborais que necessitam de grupo de trabalhos não aglomerem o quantitativo que ultrapasse 10 (dez) pessoas;”

“IV – Todas as feiras públicas e ambulantes deverão ser monitoradas pela Vigilância Sanitária, a quem competirá expedir normas de orientação para se evitar aglomerações;”

“VI – Ficam suspensas as visitas a pacientes internados no Hospital Municipal;”

Art. 8º Ficam modificados os artigos 6º, 7º, 8º, 18, 19, 20, 21 e 22 do Decreto Municipal nº 029/2020, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º As aglomerações, sejam públicos ou particulares, deverão ser fiscalizadas pelo poder da polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do decreto.”

“Art. 7º. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem de locais onde haja casos confirmados de COVID – 19 deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 14 dias (quatorze) dias, devendo nesse tempo ser monitorado pela equipe das Unidades Básicas de Saúde e Vigilância Epidemiológica.”

“Art. 8º Todos os passageiros de ônibus oriundos das cidades que possuam casos confirmados de COVID – 19, deverão obrigatoriamente fornecer dados à equipe de Vigilância Epidemiológica deste município, com a finalidade de ser monitorado e garantir a prevenção.”

“Art. 18. A partir de 24 de março de 2020 ficam suspensos os prestadores de serviços de mototaxistas, do Município de Santa Maria da Boa Vista, urbanos e rurais, “excetuando apenas o serviço de entrega de alimentação, remédios, material de limpeza e outros insumos necessários ao isolamento domiciliar.”

“Art. 19. Os serviços de saúde só irão realizar vacinação para Febre Amarela após o período de contingenciamento ao COVID 19, bem como a vacinação de rotina das crianças estão suspensas até o dia 15 de abril.”

“Art. 20. A Feira Livre poderá funcionar apenas com barracas e tendas pertencentes às pessoas que têm residência em Santa Maria da Boa Vista e que sejam comércio de alimentos, devendo manter uma distância mínima de 10m (dez metros) uma das outras, desde que não haja aglomerações de pessoas ­­­­­­­­e respeite as normas sanitárias de combate ao COVID 19.”

Art. 21. Fica estabelecido o canal de comunicação com a população para informações, dúvidas e outras comunicações necessárias ao enfrentamento do Coronavírus através do telefone (87) 99199-6590 (também WhatsApp).”

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2020 e vigerá até 31 de abril de 2020, podendo ser prorrogado de conformidade com o estágio de evolução do COVID – 19 ou mudanças de estratégias de saúde.

Art. 9º Acrescenta-se ao Decreto Municipal nº 029/2020 o art. 20B, com a seguinte redação:

“Art. 20B. Para os funerais que não estão relacionados com o COVID 19, recomenda-se que seja respeitado o decreto do Governo de Pernambuco, devendo ser realizados em ambientes arejados, evitando-se aglomerações superiores a 10 (dez) pessoas e o espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre elas.”

Art. 10. Continuarão suspensas, por prazo indeterminado, as aulas da rede pública municipal de ensino.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 31 de março de 2020.

Humberto César de Farias Mendes
Prefeito do Município

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