TCE-PE multa o prefeito de Cedro em mais de R$ 20 mil reais

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VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE No 18100539-6, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria produzido pela equipe técnica da IRPE;

CONSIDERANDO que, apesar de ambos os interessados serem devidamente notificados, apenas o Sr. Antônio Inocêncio Leite apresentou defesa;

CONSIDERANDO a realização de despesas com publicidade implicando clara promoção pessoal do gestor, no montante de R$ 4.322,05, contrariando o art. 37, §1o, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea(s) c , da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

JULGAR irregulares as contas do(a) Sr(a) Antonio Inocêncio Leite, relativas ao exercício financeiro de 2017.

APLICAR multa no valor de R$ 9.000,00, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) II, ao(à) Sr(a) Antonio Inocêncio Leite, que deverá ser recolhida , no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br) .

CONSIDERANDO o pagamento indevido de multas por atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, referentes à competência 03/2017, no valor total de R$ 6.685,91;

CONSIDERANDO o recolhimento em atraso de contribuições devidas ao RPPS, relativas ao exercício em questão, resultando no pagamento indevido de multas no montante de R$ 20.836,27;

CONSIDERANDO a realização de despesas com fornecimento de refeições cuja credora, vencedora de certame licitatório, era também servidora do município, contrariando o art. 9o, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93;

CONSIDERANDO a renúncia de receita do Imposto sobre Serviços (ISS), não ocorrendo o desconto na fonte de despesas no valor de R$ 1.447,54, sendo descumprida a legislação municipal correlata;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea(s) b, c , da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

JULGAR irregulares as contas do(a) Sr(a) Amanda Saraiva Leite, relativas ao exercício financeiro de 2017.

IMPUTAR débito no valor de R$ 4.322,05 ao(à) Sr(a) Amanda Saraiva Leite solidariamente com Antonio Inocêncio Leite que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal , e recolhido aos cofres públicos municipais , no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade .

APLICAR multa no valor de R$ 12.000,00, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) II, III , ao(à) Sr(a) Amanda Saraiva Leite, que deverá ser recolhida , no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br) .

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Cedro, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas :

  1. Efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos valores devidos e dentro dos prazos legais, afim de evitar o pagamento de multas, atendendo ao Princípio da Economicidade previsto nas Constituições Federal e Estadual;
  2. Anexar à documentação comprobatória das despesas com publicidade o conteúdo das mensagens veiculadas, não podendo configurar promoção pessoal do gestor, conforme estabelece o art. 37, §1o, da Constituição Federal;
  3. Proceder ao recolhimento do ISS, evitando a renúncia de receita.

Presentes durante o julgamento do processo na sessão:
CONSELHEIRO CARLOS PORTO , relator do processo , Presidente da Sessão
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR :Diverge
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO SUBSTITUINDO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
Procurador do Ministério Público de Contas: GILMAR SEVERINO DE LIMA

TCE-PE

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