Vereadores de Orocó aprovaram PL do executivo que reajusta os salários dos profissionais da Educação Básica

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Foi realizada nesta terça-feira (28/05) a 4ª Sessão Extraordinária do 1º Período Legislativo de 2022, da Câmara de Vereadores de Orocó, sob presidência do Vereador Ighor Crateú, que com respeito e cumprindo as formalidades regimentais, tem conduzido os trabalhos legislativos. A sessão contou com a presença de oito dos nove vereadores.

A ordem do dia da 4ª Sessão Extraordinária dispusera do Projeto de Lei nº 006/2022 oriundo do Poder Legislativo que dispõe sobre os vencimentos dos profissionais da educação básica, gratificação por difícil acesso e dá outras providências.

O plenário da casa estava lotado com servidores públicos municipais que aguardavam ansiosos a aprovação do Projeto de Lei com seus reajustes salariais. O PL foi aprovado por unanimidade pelos vereadores.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI:

PROJETO DE LEI Nº 006/2022, de 20 de junho de 2022.
Ementa: Dispõe sobre os vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, gratificação por difícil acesso e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE OROCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fixa em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) o valor mínimo a ser pago a título de vencimento básico aos profissionais efetivos da carreira do magistério no âmbito do Município de Orocó-PE, piso salarial, para uma carga horária de 200 (duzentas) horas/ aula mensais ou 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2022.

Art. 2º. Fixa em R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) o valor mínimo a ser pago a título de vencimento básico para os profissionais efetivos da carreira do magistério no âmbito do Município de Orocó – PE, piso salarial, para uma carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas/aula mensais ou 30 (trinta) horas semanais, com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2022.

Parágrafo único: fica o Poder Executivo autorizado a apurar e parcelar eventuais créditos em até 04 (quatro) meses.

Art. 3º. Reajusta os vencimentos básicos dos profissionais da carreira do Magistério municipal em 15,18% (quinze vírgula dezoito por cento), a serem pagos da seguinte forma:

I – 10,18% (dez vírgula dezoito por cento) sobre os atuais vencimentos básicos,retroativos a 01 de junho de 2022.

II – 5% (cinco por cento) sobre os valores dos vencimentos básicos, resultantes do inciso anterior, a partir de 01 de outubro de 2022.

Art. 4º. Os profissionais do Magistério e Ensino Médio, em razão da distância entre o local de efetivo exercício de suas atividades (unidade escolar situada em distrito ou povoado) e a sede do Município, farão jus à GRATIFICAÇÃO POR DIFÍCIL ACESSO – GDA, em percentual a ser aplicado sobre o valor do Piso Nacional do Magistério vigente:

I – 10% (dez por cento), para os profissionais do magistério lotados em unidades escolares localizadas a uma distância compreendida entre o mínimo de05 (cinco) quilômetros e o máximo de 15 (quinze) quilômetros da sede do município;

II – 15% (quinze por cento), para os profissionais do magistério lotados em unidades escolares localizadas a uma distância mínimasuperior a 15 (quinze) quilômetros e máxima até 45 (quarenta e cinco) quilômetros da sede do Município.;

III –20% (vinte por cento), para os profissionais do magistério lotados em unidades escolares localizadas a uma distância superior a 45 (quarenta e cinco) quilômetros da sede do Município.

Art. 5º. Fixa em 10,18% (dez vírgula dezoito por cento) o reajuste sobre os vencimentos básicos dos profissionais no exercício de funções de apoio técnico (Psicólogo Escolar e Técnico Educacional), administrativo ou operacional (Assistente Administrativo Educacional e Auxiliares de Serviços Administrativos Educacionais – vigias, motoristas e merendeiras), em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, nos termos da Lei nº 14.276/2021 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2022.

Parágrafo único: fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento das diferenças apuradas em até 04 (quatro) meses.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 399, de 20 de junho de 1994.

Gabinete do Prefeito, em 20 de junho de 2022.
GEORGE GUEBER CAVALCANTI NERY – PREFEITO

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