Promotor de Justiça de Cabrobó quer o fim da poluição sonora na cidade

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Dr. Carlos Eugenio 01

Não é de hoje que a população de Cabrobó vem reclamando do abuso no uso de som dos veículos, os chamado paredões passou a ser objeto de luxo e de constantes disputas na cidade. Não importa o modelo do carro e nem tão pouco o ano, o que vale é ter um som potente instalado no veiculo e quanto mais potente mais chama a atenção. Pois bem, o uso dos paredões com volumes exagerados e em locais que tirar o sossego do próximo está terminantemente proibido.

O Promotor de Justiça da Comarca de Cabrobó, Dr. Carlos Eugênio do Rêgo Barros Quintas Lopes, emitiu Recomendação ao Prefeito o Município, Marcilio Cavalcanti, não forneça alvará de autorização para realização de festejos onde o uso de paredões possa causar poluição sonora.

Dr. Carlos Eugênio do Rêgo Barros Quintas Lopes, argumenta na recomendação que a poluição sonora é um grave e crescente problema de saúde pública, exigindo atenção especial dos poderes públicos constituídos, sendo considerada um dos maiores problemas ambientais do mundo moderno e forte coadjuvante do aumento da depressão e outras severas doenças.

O representante do Ministério Público de Pernambuco em Cabrobó diz ainda, que a poluição sonora e a perturbação do sossego são formas de violência urbana que geram e agregam outras formas de abuso e de criminalidade, servindo de atrativo e abrigo a diversos tipos de delitos mais graves, como o tráfico e o consumo de drogas, inclusive por adolescentes, e a prostituição infanto-juvenil. O seu combate, por outro lado, favorece a um trânsito e logradouros mais tranquilos, a segurança e a saúde públicas.

Leia a Recomendação Nº 002/2017:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CABROBÓ/PE

RECOMENDAÇÃO 002/2017

Ref. Poluição sonora.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante infra-assinado, com exercício nas Promotorias de Justiça da Comarca de Cabrobó/PE, com atuação na Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico-Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico vigente, dispostas nos artigos 127, caput, art. 129, inciso III, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12.02.93) art. 27, parágrafo único, inciso IV e art. 5°, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar n° 12, de 27.12.94, alterada pela Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de l998); e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a atribuição de exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, Estadual e demais legislações relacionadas ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico-Cultural, cabendo-lhe para tal fim, entre outras providências, emitir recomendações;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório tombado sob o nº 03/2017, cujo escopo é averiguar notícias acerca da prática de poluição sonora, tendo sido constatado, através das diligências e providências realizadas, a efetiva prática de tal ilícito, haja vista que os diversos proprietários de clubes e promotores de eventos não dispõem, nos respectivos estabelecimentos, do necessário isolamento acústico, e, apesar disso, é frequente a promoção de festejos com utilização de equipamentos sonoros, gerando ruídos acima dos níveis legalmente permitidos;

CONSIDERANDO que são realizados eventos semanais por parte de inúmeros organizadores de festas do município, nos quais o abuso na utilização de aparelhos sonoros motivou os moradores das vizinhanças a virem a esta Promotoria de Justiça solicitar providências;

CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual relacionados ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico-Urbanístico, cabendo-lhe para tal fim, entre outras providências, emitir Recomendações;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é um grave e crescente problema de saúde pública, exigindo atenção especial dos poderes públicos constituídos, sendo considerada um dos maiores problemas ambientais do mundo moderno e forte coadjuvante do aumento da depressão e outras severas doenças.

CONSIDERANDO que a OMS (Organização Mundial de Saúde) prevê oficialmente que, em no máximo 20 anos, a doença que irá atingir a maior parte da população é a depressão, a qual está forte e diretamente relacionada aos abusos de emissões de ruídos.

CONSIDERANDO que a poluição sonora e a perturbação do sossego são formas de violência urbana que geram e agregam outras formas de abuso e de criminalidade, servindo de atrativo e abrigo a diversos tipos de delitos mais graves, como o tráfico e o consumo de drogas, inclusive por adolescentes, e a prostituição infanto-juvenil. O seu combate, por outro lado, favorece a um trânsito e logradouros mais tranquilos, a segurança e a saúde públicas.

CONSIDERANDO que existem soluções técnicas de engenharia, e mesmo medidas domésticas ou alternativas locacionais capazes de resolver ou de minimizar absolutamente qualquer problema ligado à emissão de sons e ruídos perturbadores.

CONSIDERANDO que, embora em variados momentos e intensidade, essa situação acaba por afetar a todos, indistintamente, sendo que a Constituição Federal considera a segurança pública dever do Estado, exercida nos Estados Federados pelas Polícias Militar e Judiciária, sendo a primeira responsável pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e a outra pela polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (cf. Art. 144).

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art.225, caput );

CONSIDERANDO que a Lei Federal n°. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) assinala, em seu artigo 2º, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômicos, aos interesses da segurança nacional e à proteção da vida humana, atendidos alguns princípios, tais como a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (inciso I), o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inciso III), o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (inciso V);

CONSIDERANDO que a mesma Lei n. 6.938/81, em seu artigo 4º, dispõe, dentre seus objetivos, entre outros, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (inciso I), a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida (inciso VI) e a imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados…(inciso VII);

CONSIDERANDO que o controle da poluição sonora é de responsabilidade do Poder público, o qual deve assumir, de forma eficaz, a atribuição que lhe foi imposta pela Constituição Federal, Constituição Estadual e demais leis infraconstitucionais na proteção do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a garantir aos habitantes desta cidade a proteção do bem-estar e do sossego público;

CONSIDERANDO que Lei Estadual nº 12.789/05 confere legitimidade a órgãos municipais e estaduais para combater ao problema, sob a égide administrativa, possibilitando a aplicação de multas aos infratores, apreensão dos instrumentos e até mesmo o encerramento de atividades que provoquem poluição sonora.

CONSIDERANDO que, além de infração administrativa, a prática de poluição sonora ou de atividade potencialmente poluidora caracterizam infrações penais previstas nos arts. 54 e 60, da Lei n. 9.605/98, que ainda prevê, em seu artigo 2º, que, Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia evitá-la;

CONSIDERANDO que a perturbação do sossego consiste em infração prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, a qual assim dispõe: “Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”

CONSIDERANDO que Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através da resolução nº 624/2016, proibiu a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação, como é o caso dos populares “paredões”;

CONSIDERANDO que na mesma resolução determinou-se que, em caso de veículos de competição e/ou entretenimento público, a sua utilização somente seria autorizada em locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO, por fim, caber ao Ministério Público promover a defesa dos interesses difusos da sociedade, em especial o amparo ao meio ambiente, segundo dicção do art. 129, inciso III, da Constituição da República.

RESOLVE RECOMENDAR:

1- Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cabrobó/PE, ao Exmo. Secretário da pasta respectiva ou a quem lhe faça as vezes:

a) que se abstenha de permitir, através da emissão de alvarás de autorização, bem como que proceda com a revogação de todas as autorizações até então emitidas para a realização de qualquer atividade que possa configurar dano ambiental, sobretudo através da prática de poluição sonora, em especial nos casos de festejos nos quais são utilizados os equipamentos sonoros de grande porte, popularmente denominados “paredões”, salvo para eventos que sejam realizados em locais especialmente destinados a este tipo de atividade, a serem fixados pelo município, e distantes do centro urbano, de maneira a não causar perturbação ao sossego ou danos a saúde da população;

b) que a municipalidade diligencie no sentido de fixar local(is) em que tais festejos poderá(ão) ser realizados, atentando-se para as normas de segurança, saúde, proteção ao meio ambiente, dentre outras, e desde que em área cuja distância do centro urbano seja suficiente para evitar que a emissão de ruídos perturbe o sossego da população.

c) que efetue a fiscalização da realização de tais eventos, em especial no que tange à prática da poluição sonora, aplicando-se multas ou procedendo com a interdição dos locais, caso necessário, e em estrita observância das normas regentes da matéria.

2- Aos proprietários de clubes, chácaras, bares ou congêneres onde são realizados festejos com a utilização de equipamentos sonoros, ou aos promotores de tais eventos:

a) que se abstenha de realizar ou permitir que se realize, em suas dependências ou sob sua responsabilidade, direta ou indireta, qualquer evento potencialmente gerador de poluição sonora, em especial nos casos em que se utilize dos chamados “paredões”.

3- À polícias civil e militar:

a) que realizem diligências nos locais em que tais festejos são costumeiramente realizados, a fim de averiguar a ocorrência de poluição sonora, de perturbação ao sossego público e/ou a falta do alvará específico de utilização de equipamento sonoro, condutas tipificadas, respectivamente, nos 54 e 60, da Lei nº 9.605/98 e art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/42; e, em se constatando tais delitos, adotem as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, inclusive com a atuação em flagrante delito dos sujeitos ativos e apreensão dos objetos utilizados para a prática dos delitos;

b) que coíbam o cometimento de ilícitos no entorno dos locais de realização de festas,adotandoasprovidênciascabíveisnoâmbitodesuasatribuições,inclusivecomaatuaçãoemflagranteeapreensãodeobjetosrelacionadosapráticade

 Encaminhe-se cópia da presente Recomendação, via e-mail, ao Procurador Geral de Justiça; ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Secretário Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior do Ministério Público.

Registre-se. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cabrobó/PE, 04 de maio de 2017.

CARLOS EUGÊNIO DO RÊGO BARROS QUINTAS LOPES

Promotor de justiça

 

5 COMENTÁRIOS

  1. Promotor carlos, eu concordo com vc e pode contar comigo sobre a poluição sonora na cidade os carros de som os motorista não respeitam eles passam nas escolas nos os hospitais no foro em todas cidades até a noite as 19 horas as 20 e 21 horas tem carros na cidade fazendo propagandas de pessoas que faleceram propaganda de comércios fora nos finais de semanas eles reuni em um bairros e faz som bem alto até as 4 da amanhã as pessoas trabalha a semana toda e não pode ter uma boa noite de sono as pessoas liga pra policia os policias não faça nada eles sim passa pelos os carros de som nos bairros nos finais de semana vai em bora nada faça carlos pode contar comigo abraços.

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