Abaré-BA: Em novo decreto para conter avanço do Novo Coronavírus, Prefeitura institui Toque de Recolher

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Decreto N° 09, de 05 de Fevereiro de 2021 – Dispõe sobre a prorrogação da decretação de estado de calamidade pública no âmbito do município de Abaré em face das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19) e dá outras providências.

FERNANDO TEIXEIRA TOLENTINO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABARÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 66, Inciso X, da Lei Orgânica do Município de Abaré, e, ainda;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que trata da regulamentação e operacionalização da citada Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, por entender
se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus;

CONSIDERANDO que a omissão do Município poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Município decorrente dessa omissão;

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogado o Estado de Calamidade Pública, enquanto perdurar a Pandemia, no âmbito do Município de Abaré, disposto no Decreto 09, de 18 de março de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do artigo 8º do inciso VI da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 1° – Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais – 1.5.1.1.0 – Classificação e Codificação Brasileira de Desastre – COBRADE, e com objetivo de proteger a população, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto.

§ 2° – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código.

CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base no que prevê o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – outras medidas e providências admitidas em direito.

Art. 3° Fica determinado, no âmbito do Município de Abaré, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.

§1° O descumprimento da norma prevista no caput acarretará em advertência e/ou multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4° Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos que ofertam serviços essenciais, e de todos os estabelecimentos comerciais não essenciais, das 06:00hs as 21:00hs, EXCETO, as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública no município de Abaré, especialmente:

I – boates, danceterias, salões de dança;
II – casas de festas e eventos;
III– clubes de lazer;

§1° Os estabelecimentos que ofertam serviços essenciais, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, tais como Farmácias; Estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios; Padarias; Postos de gasolina; Oficinas mecânicas; estão autorizadas a funcionar em horário normal.

§2° Será permitido o funcionamento dos bares que tiverem o selo de inspeção Covid-19 até às 21:00h, cumprindo as orientações da Vigilância Sanitária.

§3° Fica proibido o uso de som automotivo nas vias públicas, afim de evitar atividades com potencial de aglomeração de pessoas.

§4° Fica proibida a realização de shows e festas, públicas ou privadas, independentemente do número de participantes.

Art. 5° Fica instituído, no âmbito do Município de Abaré, pelo período de 10 (dez) dias, o TOQUE DE RECOLHER, das 21:00hs às 05:00hs.

§ 1º A circulação de pessoas nesse horário somente é permitida em caso de necessidade devidamente justificada ou em caso de pessoas que trabalhem em serviços essenciais;

§ 2º O descumprimento do Toque de Recolher sujeitará o infrator nas sanções previstas em lei.

Art. 6º Ficam suspensas os atendimentos ofertados nas Unidades Básicas de Saúde do município de Abaré, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública no município de Abaré.

Parágrafo Único: Os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde no município de Abaré serão SOMENTE:

I- Atendimento de urgência e emergência;
II- Síndrome gripal;
III- Consultas de Pré-Natal
IV- Curativos;
V- Dispensação de medicamentos para doenças crônicas;
VI- Vacinação
VII- Atendimento odontológico de urgência e emergência;
VIII- Exame citopatológico (Papanicolau);
IX- Atendimento médico eletivo, desde que previamente agendado;
X- Fisioterapia, desde que previamente agendada;
XI- Atendimento médico e de enfermagem eletivos, para pacientes
hipertensos e diabéticos, desde que previamente agendados.

Art. 7° A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus servidores, com idade superior a 60 anos, para execução de suas atividades por trabalho remoto – regime home office – desde que observada à natureza da atividade, mediante utilização de tecnologia
de informação e de comunicação disponíveis.

Parágrafo único: A previsão contida no caput deste artigo não se aplica aos profissionais da Saúde.

Art. 8° As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.

Art. 9° Ficam suspensas:

I – as aulas presenciais da Rede de Ensino de Abaré por prazo indeterminado;
II – a realização de eventos de massa (governamentais, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos), mesmo aqueles já autorizados, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal;
III – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;

§1° Em relação à rede municipal de ensino, tendo em vista a suspensão das aulas presenciais, fica instituído o ensino de forma remota, referente ao ano letivo de 2020.

§2° A Biblioteca Pública Municipal poderá funcionar, devendo ser estabelecido distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os seus ocupantes e disponibilizar máscaras e álcool em gel.

§3° As atividades esportivas serão permitidas até às 21:00h, exceto para crianças e idosos.

Art. 10° Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal de Abaré (exceto profissionais de saúde) para cidades onde haja casos comunitários ou locais do COVID-19;

Art. 11° As feiras livres deverão ser monitoradas pela Inspetoria de Vigilância Sanitária e o Setor de Tributos, afim de evitar aglomerações.

§1° As Feiras Livres ficam autorizadas a funcionar, nos seguintes dias, locais e horários:

I- No distrito de Icozeira: Aos sábados no período de 07:00hs às 14:00 hs.
II- No distrito de Ibó: Às segundas-feiras no período de 07:00hs às 14:00hs.
III- Na sede do Município: Às terças-feiras no período de 07:00hs às
14:00hs.

§2° O funcionamento das feiras livres devem atender às seguintes normas:

I- Poderão ser comercializados quaisquer produtos, em barracas individuais, com distância mínima obedecida de 02 (dois) metros entre as mesmas, que deverão ser montadas ao ar livre.
II- Serão permitidos apenas feirantes residentes no município.

Art. 12° Açougues públicos e Frigoríficos particulares poderão funcionar todos os dias da semana, assegurando à oferta de carne e peixe à população.

Art. 13º O Banco correspondente da Caixa Econômica Federal (Casa Lotérica) deverá estabelecer distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e disponibilizar máscaras e álcool em gel para seus funcionários.

Art. 14° As igrejas poderão funcionar e deverão estabelecer um limite máximo de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade no interior do ambiente, mantendo entre elas o distanciamento de no mínimo 1,5 (um e meio) metros.

Art. 15° As academias poderão funcionar, de segunda a sábado, das 06:00hs ás 21:00hs, com limite máximo de 06 (seis) pessoas no interior do ambiente, desde que enviem um Plano de Contingência, contendo o horário de funcionamento; medidas de higienização tais como uso de máscaras e disponibilização de álcool em gel; quantidade de pessoas que permaneceram no interior do ambiente por horário, advertindo que os aparelhos não poderão ser compartilhados.

§ 2° O Plano de Contingência será avaliado pelo Vigilância Sanitária para posterior autorização de funcionamento.

Art. 16° Os serviços de alimentação, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congêneres deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

§ 1° Ficam autorizados a funcionar, restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres até às 21:00hs.

Art. 17° Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 18° Todos os cidadãos que tenham regressado, nos últimos 07 (sete) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados e municípios em que há transmissão comunitária do vírus da COVID- 19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

§1º – os que apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e

§2º– os que não apresentarem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

CAPÍTULO II – DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE

Art. 19° Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.

Art. 20° As receitas médicas para pacientes crônicos passam a ter validade de 90(noventa) dias, sendo que no caso de receita médica para remédios controlados a validade passar a ter 120 (cento e vinte) dias.

Art. 21° Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (75) 3287-2387, (75)99940-6064, ou no e-mail: secretaria.saude@yahoo.com visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

Art. 22° Fica estabelecida a restrição das visitas no âmbito do Hospital Municipal Jonival Lucas, sendo:

I – pacientes maiores de 60 anos, crianças e gestantes: mantém 1 (um) acompanhante a cada 12 horas, sendo este com idade inferior a 60 anos, vedada as visitas por tempo indeterminado;
II – pacientes com menos de 60 anos: no máximo 02 (dois) visitantes, de forma individualizada, com idade inferior a 60 anos, conforme escala determinada pela direção do Hospital.

Parágrafo único. Todos os visitantes deverão assinar um Termo de Consentimento e Orientação, sendo vedada a visita por pessoas que apresente qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer a suspensão definitiva das visitas caso o cenário se configure para tal ação.

§1º – A realização de ultrassom eletiva deverá acontecer com prévio agendamento de horário.

§2º – As clínicas e laboratórios de análises clínicas particulares e outros, que oferecem os serviços listados no caput, poderão funcionar com agendamento de horário, evitando aglomeração de pessoas, devendo assegurar o uso de equipamento de proteção e ofertar álcool em gel para clientes e funcionários.

Art. 23° Os servidores e empregados da área da saúde que divulgarem notícias falsas, levando o pânico para a população serão devidamente responsabilizados e processados pelos seus atos.

Art. 24° Fica o Município de Abaré autorizado a remanejar servidores entre Secretarias Municipais ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a convocar, por meio de portaria, os servidores de outras Secretarias Municipais para exercerem as atividades relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.

CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25° As regras dispostas neste Decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar a norma.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26° Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do COVID19 com fins de promoção pessoal responderá judicialmente por tais atos.

Art. 27° A Prefeitura Municipal Conta com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil para ajudar em desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto, podendo lavrar o
correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.

Art. 28º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020. Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 29° Cabe a todo cidadão Abareense a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 30° O descumprimento das medidas impostas, por parte dos estabelecimentos comerciais, neste Decreto acarretarão a aplicação das penalidades previstas no art. 104 do Código de Polícia Administrativa do município de Abaré, quais sejam, advertência; aplicação de multa; inutilização de produtos; proibição ou interdição de atividade; apreensão de produtos; e, cancelamento de alvará do estabelecimento.

Art. 31° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 32° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Fernando José Teixeira Tolentino – Prefeito Municipal

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