Cedro-PE: Ex-prefeito Neguinho tem mais uma conta rejeitada pelo TCE-PE

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O ex-prefeito do Cedro, Josenildo Leite (Neguinho de Zé Arlindo), teve mais uma conta rejeitada no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). A prestação de contas de governo referente ao exercício financeiro do ano de 2016, ultimo ano da gestão do ex-prefeito Neguinho do Cedro foi considerada irregular pela Primeira Câmara da Corte de Contas.

Com mais essa em desfavor do ex-prefeito o sonho do mesmo de retornar ao comando administrativo da Capital do Milho, está cada vez mais distante e principalmente agora que a câmara de vereadores tem a palavra final e isso às vésperas da eleição. Numericamente Neguinho tem desvantagem na câmara municipal, por essa razão dificilmente o parecer do TCE será rejeitado pelos parlamentares.

Abaixo o relatório do TCE:

76ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 07/11/2019

PROCESSO TCE-PE N° 17100005-5

RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE

MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo

EXERCÍCIO: 2016

UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Cedro

INTERESSADOS: Josenildo Leite Soares EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (OAB 30630-PE)

ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

PARECER PRÉVIO

Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 07/11/2019,

CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada;

CONSIDERANDO que o Município cumpriu os limites constitucionais e legais, inclusive o limite das despesas com pessoal; CONSIDERANDO a inscrição de Restos a Pagar sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não vinculados, para seu custeio;

CONSIDERANDO a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de Caixa, em desobediência ao art. 42 da LRF e comprometendo a situação financeira municipal;

CONSIDERANDO o deficiente controle contábil por fonte /destinação de recursos, o qual permite empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício, provocando comprometimento da receita do exercício seguinte;

CONSIDERANDO a situação de desequilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, apresentando o resultado previdenciário negativo de R$ 918.934,87; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de contribuições patronais previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no montante de R$ 1.396.879,98 (Item 8.3);

CONSIDERANDO que as contribuições patronais não recolhidas ao RPPS, no montante de R$ 1.396.879,98, representam 74,50% do total devido e contabilizado (R$ 1.874.878,91);

CONSIDERANDO que a ausência de recolhimento resulta no aumento do passivo do Município ante o Regime Próprio de Previdência, gerando ônus para o Erário em virtude dos acréscimos pecuniários (encargos com juros, multas etc.), comprometendo gestões futuras, que acabam tendo que arcar não apenas com as contribuições ordinárias, como também com a amortização, normalmente de longo prazo, de dívidas deixadas por administrações passadas, e, ainda, impacta na situação financeira e atuarial do RPPS, em virtude de deixarem de ingressar receitas previdenciárias;

CONSIDERANDO o incremento na taxa de mortalidade de menores de cinco anos a cada mil nascidos vivos, na taxa de mortalidade infantil e no número de óbitos infantis de menores de um ano, em relação ao exercício de 2014, e que qualquer registro de óbitos de menores de um ano é sinal de alerta para a existência de falhas na rede de atendimento à saúde, em especial na atenção básica, área prioritária municipal;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, apresentando nível de transparência “Insuficiente”, conforme aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE;

CONSIDERANDO a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo das deliberações prolatadas em sede dos Processos TCE-PE N° 17100169-2, TCE-PE N° 16100132-4, TCE-PE N° 17100142-4, TCEPE N° 17100016-0, N° 16100132-4, TCE-PE N° 17100056-0, TCE-PE N° 17100056-0, TCE-PE N° 17100001-8 e 17100166-7);

CONSIDERANDO que as demais falhas registradas pela Auditoria são de natureza formal e incapazes de macular as presentes contas, devendo ser encaminhados ao campo das determinações para a adoção de medidas com vistas à correção das falhas em exercícios futuros;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cedro a rejeição das contas do(a) Sr(a). Josenildo Leite Soares, relativas ao exercício financeiro de 2016.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Cedro, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas : 1. Elaborar os demonstrativos contábeis obedecendo às normas e padrões contábeis exigidos pela contabilidade pública (NBCASP, PCASP, DCASP). (Item 3.4.3). 2. Evitar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa (Item 5.4). 3. Evitar empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício, provocando comprometimento da receita do exercício seguinte (Item 6.3). 4. Realizar o recolhimento integral da contribuição patronal (normal e especial) ao RPPS; 5. Disponibilizar integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527 /2011 (LAI) e na Constituição Federal. 6. Identificar e combater as causas do incremento da mortalidade infantil no município. 7. Adotar providências para o incremento da arrecadação da dívida ativa. 8. Adotar ações para corrigir o desequilíbrio financeiro do RPPS e o resultado previdenciário negativo, que revelam a necessidade de financiamento do regime para pagar os benefícios previdenciários do exercício (Item 8.1). 9. Adotar ações para que os Conteúdos da LOA, bem como a programação financeira, atendam aos requisitos legais (Item 2.1 e Item 2.2). DETERMINAR, por fim, o seguinte: À Diretoria de Plenário: a. Encaminhar cópia desta Deliberação ao gestor atual da Prefeitura Municipal de Cedro. Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL, Presidente da Sessão : Acompanha CONSELHEIRA TERESA DUERE, relatora do processo CONSELHEIRO RANILSON RAMOS: Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: GILMAR SEVERINO DE LIMA

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