CREF12/PE denuncia falsos profissionais de Educação Física na Delegacia do Consumidor e de Repressão aos Crimes Cibernéticos

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Nesta terça-feira (16/02), o Presidente do CREF12/PE, o Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE) e o e o 1º secretário Prof. Felipe Lira (CREF 004445-G/PE), protocolaram na Delegacia de Polícia de Crimes contra o Consumidor e de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DECON), uma série de denuncias mapeadas pelas equipes de Orientação e Fiscalização do Coselho, além das denuncias já  protocoladas pelo setor júridico do CREF12/PE, como notícia crime por exercício ilegal da profissão junto à Polícia Civil e ao Ministério Público de Pernambuco.

A equipe jurídica do CREF12/PE e representantes do Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região (CRN6), também estiveram presentes na ação. Recepcionados pela Delegada Thaís Galba, a equipe mostrou através de dados e informações precisas, o quanto tem sido perigoso para a sociedade, o exercício ilegal da profissão feito por leigos, influenciadores digitais e blogueiros que não possuem qualquer formação em Educação Física nem registro no Conselho para atuarem realizando a prescrição de treinos e até na formatação dietas e avaliações físicas em academias clandestinas e no ambiente virtual. Na ocasião, denúncias relativas aos falsos profissionais da Nutrição também foram apresentadas pelo (CRN6).

O Presidente do CREF12/PE destacou que a reunião com a delegada foi de grande importância para que os crimes cometidos pelos aventureiros possam ter uma penalidade mais incisiva. De acordo com o Presidente, a delegada se colocou à disposição dos Conselhos para deflagrar operações que investiguem os leigos e detalhou que os crimes cometidos podem ser enquadrados nos seguintes artigos.

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

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