Duas crianças foram assassinadas de forma cruel só este ano em Belém do São Francisco

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Só este ano de 2015 a sociedade de Belém do São Francisco, município do sertão pernambucano, viveu momentos de dor e revolta, com as mortes de duas crianças que foram abusadas sexualmente e em seguida, assassinadas de forma cobarde e cruel. O primeiro caso envolvendo a criança Benicio da Silva Gomes, ocorrido no mês de fevereiro, área rural do município. O outro bem mais recente, aconteceu na noite de ontem, segunda-feira (14), no Bairro do Inocopo, área periférica da cidade. A vitima foi a pequena Evelin Kailane da Silva, de apenas 5 anos de idade. Os assassinos de Benicio, sendo um adolescente, estão na casa de apoio na cidade de Petrolina, para cumprir medidas sócio-educativas, já o outro sendo um de maior se encontra preso. O assassino da menina Evelin Kailane, tambem foi preso e está à disposição da justiça.

Os fatos ocorridos revoltam a comunidade, ao mesmo tempo espera que os poderes constituídos possam oferecer absoluta segurança para nossas crianças e adolescentes, de igual forma, acredita que a justiça possa ser feita e os criminosos possam pagar pelos crimes que cometeram. Diante de toda essa situação o Conselheiro Tutelar, Charles Sá, faz um desabafo em sua pagina do Facebook.

Leia na integra:

Mais um inocente que se vai. E até quando? Todo santo dia venho batendo na mesma tecla. Nossas crianças não estão tendo assegurados e garantidos os seus direitos mais básicos. Imagine pensar em garantir os mais difíceis. As instituições estão beirando o ridículo com sua funcionalidade precária. E o resultado disso tudo é o aumento da criminalidade que campeia a olhos vistos. E os mais vulneráveis? nossas indefesas crianças; Após a morte do garoto Benício da Silva Gomes, ocorrida em fevereiro, alertei que novos fatos iriam acontecer e, de fato, aí está. Pedi inclusive para que as mães ficassem mais atentas, pois os órgãos funcionam de forma precária. Então mais um inocente que se vai e que nós, “Bicho Homem,” nada faz pra cessar essas ridículas cenas que colocam nossa cidade num cenário exterior macabro. E digo mais: mês de dezembro é um mês típico, seguido de férias e logo o carnaval, motivo mais do que suficiente para abrirmos os olhos. Época bastante propícia para os acontecimentos dessa natureza. Que possamos efetivar de uma vez por todas, os direitos dessas crianças, não deixando faltar saúde, educação e assistência social. Temos de iniciar estudos urgentemente a fim de saber porque nossas instituições não conseguem proteger nossos jovens. Principalmente nessa tríade educação, saúde e social. E não adianta falar em caso isolado; isso é toda hora. Cerca de 06 vezes na semana e pelas madrugadas, recebo ligações anônimas de pessoas dando conta de menores em situações desesperadoras, mas nada posso fazer, pois não me deixam trabalhar. Apenas comunico as autoridades e a imprensa em geral. Não tá na hora de refletirmos se estamos cumprindo com o nosso papel, ao invés de ficar me perseguindo sem motivos? Tentar cortar minhas pernas simplesmente por um bel prazer, não chegará a lugar algum. Continuarei a lutar pelos ideais que considero justo e não será o medo ou o término do meu mandato, que calará a minha voz. Serei um fiscal do povo e fundamentarei minhas ações amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu Art. 4º, me dará cobertura para agir, mesmo sem mandato de Conselheiro Tutelar. E o que tenho ganho com meus desabafos? Incompreensão, perseguição, tentativa de macular a minha honra enfim, todo tipo de tentativa para me fazer um homem silencioso. Pena, que os efeitos estão sendo outros. E fiquem atentos mães, nada esperem do Poder Público. Sempre as suas ordens dentro das minhas possibilidades.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  1. a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  2. b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  3. c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  4. d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

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