Judiciário de Pernambuco suspende prazos processuais até 5 de julho

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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) publicou o Ato Conjunto nº 21/2021, que adota medidas restritivas adicionais para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). A normativa suspende, até 5 de julho, os prazos relativos a processos físicos de natureza criminal, infracional, cível e administrativos, de 1º e 2º graus, ressalvados os prazos processuais relativos a réu preso e adolescente em conflito com a lei internado, às Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, criança, adolescente, pessoas idosas e pessoas com deficiência, que ficam mantidos, sem suspensão, nos termos da Lei nº14.022, de 07.07.2020.

Neste período, também está suspenso o expediente presencial em todas as unidades administrativas e judiciárias de 1º e 2º graus do Poder Judiciário de Pernambuco, que permanecerão funcionando em regime diferenciado de trabalho remoto, no horário do expediente forense.

Confira o Ato Conjunto na íntegra:

ATO CONJUNTO Nº 21, DE 27 DE MAIO DE 2021.

Ementa: Prorroga as medidas restritivas estabelecidas no Ato Conjunto nº 19/2021, em decorrência da gravidade da crise sanitária assolada no Estado e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO as medidas adicionais de restrição contidas no DECRETO Nº 50.752, expedido pelo Governo do Estado em 24 de maio de 2021, visando conter a alta taxa de transmissão do Covid-19 e todas as regiões do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de tomar medidas para salvaguardar a vida e a saúde de todos os magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e demais usuários dos serviços judiciários, na atual conjuntura pandêmica;

RESOLVEM:

Art. 1º PRORROGAR, até o dia 05.07.2021, a suspensão dos prazos relativos a processos físicos de natureza criminal, infracional, cível e administrativos, de 1º e 2º graus, ressalvados os prazos processuais relativos a réu preso e adolescente em conflito com a lei internado, às Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, criança, adolescente, pessoas idosas e pessoas com deficiência, que ficam mantidos, sem suspensão, nos termos da Lei nº14.022, de 07.07.2020.

Parágrafo único. Excetuam-se, da suspensão determinada no caput, os prazos das sessões virtuais e o prazo das sessões telepresenciais (artigo 935, do Código de Processo Civil).

Art. 2º PERMANECER vedada, até o dia 05.07.2021, a realização de toda e qualquer audiência presencial e sessão de julgamento de júri.

  • 1º Ficam mantidas as sessões do 2º grau e de Turma Recursal, virtuais e telepresenciais.
  • 2º Na vigência deste ato conjunto, as audiências virtuais só se realizarão se as intimações puderem ser feitas de forma eletrônica.
  • 3º Eventual designação de audiência virtual no período de vigência deste ato conjunto, poderá ocorrer se as partes e/ou testemunhas puderem ser intimadas de forma eletrônica e desde que a parte interessada forneça o endereço virtual para a intimação.
  • 4º No período definido no caput, eventual situação de urgência caracterizada em processos que envolvam réu preso, adolescente em conflito com a lei internado, crianças e adolescentes acolhidos, deverá o magistrado, em decisão fundamentada, comunicar a Corregedoria Geral da Justiça a designação e realização na modalidade presencial.
  • 5º Permanecem vigentes as regras relativas às visitas exclusivamente nos processos envolvendo crianças e adolescentes em situação de acolhimento, bem como aos depoimentos especiais, estabelecidas no art.3º do Ato Conjunto nº 16, de 30 de março de 2021.

Art. 3º MANTER, no período de vigência deste ato conjunto, o Regime Diferenciado de Trabalho Remoto, para os Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais, bem como para as Unidades Judiciárias Cíveis, Fazendárias, Família e Registros Públicos, Sucessões, Acidentes de Trabalho, Infância e Juventude.

  • 1º Permitir o expediente presencial nas unidades mencionadas no caput, no limite de 02 (duas) pessoas por unidade, de 7h às 13h, e nos Juizados da Capital, conforme o respectivo turno, tão somente naquelas que possuem acervo físico, de modo que o trabalho seja exclusivamente voltado para o procedimento de migração de processos físicos para o sistema PJe, bem como para a prática de atos urgentes, inclusive publicações, e nos Juizados, recebimento e digitalização de AR’s.
  • 2º O Coordenador da Central de Digitalização poderá adotar regime diferenciado, autorizando dois turnos de 3h com até 50% do total de pessoas alocadas no grupo volante, e no grupo de estagiários, os quais têm atuação exclusiva na classificação de processos a serem remetidos à Central de Digitalização da Capital.
  • 3º O gestor de cada unidade judiciária das Comarcas do interior do Estado, com a finalidade de permitir o cumprimento da migração dos processos físicos ao PJe, em conformidade ao Ato n. 431/2021, poderá autorizar o grupo de trabalho local a realizar os procedimentos de migração em jornadas alternadas nas modalidades presencial e remota, para fins de respeitar a limitação do número de servidores referida no § 1º deste artigo.
  • 4º Recomendar aos Magistrados, Chefes de secretarias e Diretores que priorizem a migração de processos envolvendo parte autora idosa, bem como aqueles que são metas do CNJ e os que entenderem prioritários.

Art.4º AUTORIZAR, nas Unidades Judiciarias de natureza criminal, infracional, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o expediente presencial, de 7h às 13h, no limite de 02 (duas) pessoas por unidade, para a prática de atos, cumprimento de medidas judiciais urgentes, inclusive publicações e atendimento de presencial de processos físicos considerados urgentes pelo magistrado, condicionado ao prévio agendamento.

  • 1º Fica resguardado o atendimento presencial em processos físicos envolvendo réu preso e adolescente em conflito com a lei internado, desde que urgentes, assim como em processos físicos quando configurada a situação de urgência, mediante agendamento prévio deferido pelo magistrado.
  • 2º Todos os canais de atendimento na modalidade virtual devem ser manejados pelas unidades administrativas e judiciárias deste Poder, enquanto perdurar o quadro de pandemia, a saber: e-mail, Siga-Me, aplicativo TjpeAtende, videoconferência, Juizado Digital e o Balcão Virtual.
  • 3º Devem ser cumpridas as regras concernentes ao rodizio no expediente presencial e àquelas relativas aos servidores vacinados, definidas nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º do art.3º do Ato Conjunto nº18, de 27.04.2021.

Art. 5º DETERMINAR que setores de Distribuição, Protocolo, Diretorias Cíveis de 1º e 2º graus, de Família, Criminal e do Agreste permaneçam com rodizio de equipe em expediente presencial, no horário de 7h às 13h, no percentual de até 30% das pessoas alocadas na Unidade.

Parágrafo único. As demais Unidades Administrativas de 1º e 2º graus poderão permanecer em regime diferenciado de trabalho remoto no período de vigência deste ato conjunto.

Art.6º As Centrais de Mandados atuarão em regime diferenciado de trabalho remoto, devendo cumprir os expedientes de urgência oriundos das unidades judiciárias, nos termos deste Ato Conjunto, cabendo aos Chefes imediatos a elaboração da escala diária, assegurando o quantitativo compatível com o volume da demanda.

Parágrafo único. Nas comarcas em que não existir Central de Mandados, caberá ao Diretor do Foro elaborar a escala de plantão dos Oficiais de Justiça, incluindo aqueles lotados nos juizados especiais.

Art.7º Permanecem em pleno vigor as regras definidas no Ato Conjunto nº18, de 27.04.2021, no que não conflitarem com este normativo.

Art.8º Este Ato Conjunto produzirá efeitos na data de sua publicação e terá vigência até 05.07.2021, sem prejuízo de nova avaliação acerca da possibilidade de prorrogação ou antecipação de seu término, em face do quadro de pandemia.

Publique-se, dando ampla divulgação e comunique-se à Presidência do Conselho Nacional de Justiça a edição deste Ato Conjunto, nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 322, de 01 de junho de 2020.

Recife, 27 de maio de 2021.

Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO
Corregedor-Geral da Justiça

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