Juiz Eleitoral de Cabrobó Julga Improcedente Ação do MP que pedia a cassação do mandato do Prefeito Auricélio Torres

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O Ministério Público Eleitoral, através do seu representante junto a Promotoria de Justiça de Cabrobó, entrou com Ação de Investigação judicial eleitoral em desfavor do prefeito de Cabrobó, Auricélio Torres e dos candidatos, Antonio de Nestor e Mailson Novaes. O Ministério Público pede que seja feita uma investigação uma vez que no dia 12 de setembro, em face dos festejos em comemoração do aniversário da cidade, o prefeito Auricélio Torres e os candidatos Antonio de Nestor e Mailson Novaes, teriam praticado crime eleitoral.

Em sua decisão o Juiz Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral, Dr. Thiego Dias Marinho, julgou Improcedente a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Cabrobó, representada pelo Promotor de Justiça, Dr. Carlos Eugenio do Rego Barros, por considerar que não houve pratica de crime eleitoral.

Decisão publicada no SITE do TRE:

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata-se de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Marcos Antônio Vasconcelos Cavalcanti, Mailson dos Santos Torres Novaes e Antônio Auricélio Menezes Torres, qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que o representado Antônio Auricélio, na qualidade de Prefeito Municipal, aproveitando-se de recurso público e da influência política, praticou conduta que violou a isonomia do pleito eleitoral, pois no dia 12 de setembro de 2016, na comemoração dos festejos de aniversário da cidade, por ocasião da apresentação da banda Forró dos Plays, foram intensamente difundidas as candidaturas de Antônio Nestor e Mailson Novaes, respectivamente candidatos a Prefeito e Vice-prefeito.

Acresce que a comprovação da divulgação da candidatura de Antônio Nestor e Mailson Novaes, pela vocalista da banda, se deu através da utilização de um chapéu; da mudança circunstanciada da letra de uma música a fim de fazer referência ao número 40; da difusão em redes sociais, por fotografias, em que a cantora aparece fazendo um número 4 com os dedos, além de ter o atual Prefeito subido ao palco ostentando as cores do Partido.

Discorre sobre o direito vindicado e colaciona jurisprudência. Ao final, pugna pela procedência da ação para que os representados sejam apenados com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes, além da pena de cassação do registro e do diploma dos candidatos Marcos Antônio e Mailson dos Santos.

Notificado, os representados apresentaram resposta fls. 47-59, pugnando pela improcedência da ação, argumentando, em síntese, que os fatos narrados na ação não foram comprovados, razão pela qual os representados não praticaram conduta vedada pela lei.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

A peça vestibular atende às exigências do artigo 319, do Código de Processo Civil, foi instruída com documentos e mídia de gravação, tendo sido ajuizada dentro do prazo legal.

O cerne da questão reside em perquirir se os representados, nos festejos de comemoração de aniversário da cidade, difundiram a candidatura de Antônio Nestor e Mailson Novaes, conforme narrado na petição inicial.

A regra legal está prevista no artigo 22 da Lei complementar 63/90, in verbis:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito”.

Referido dispositivo tem por finalidade proibir o abuso do poder econômico na interferência do pleito, em especial, na tomada da decisão pelo eleitor, a fim de assegurar a normalidade, a legitimidade das eleições e do regime democrático.

Na inicial, o representante do Ministério Público Eleitoral sustenta que a candidatura de Antônio Nestor e Mailson Novaes foi intensamente difundida, nos festejos comemorativos da cidade, porquanto a vocalista da banda tirou uma foto gesticulando o número quatro, com os dedos, e modificou a letra de uma música para fazer referência ao número 40, além de o atual Prefeito Municipal ter subido ao palco ostentando as cores do Partido.

Entretanto, tais argumentos não prosperam, vez que não há nos autos prova material do direito alegado, pois: a) na gravação anexada não há pedido expresso de voto ou menção a partido, candidato ou coligação; b) a vocalista não faz menção ao número que os representados concorrem ao pleito, eis que a letra da música se refere ao pagamento do valor de R$ 40 reais; c) não existe nenhum documento, foto, vídeo que prove que o Prefeito Municipal subiu ao palco ostentando as cores do partido; d) a utilização de um chapéu de couro não tem o condão de influenciar o eleitor ou fazer presumir que a utilização do objeto tem a finalidade de difundir propaganda eleitoral, pois se trata da apresentação de uma banda de Forró, no interior do Estado de Pernambuco, onde os cidadãos e os vocalistas têm o costume de se apresentar em show utilizando vestimentas da cultura local; e) não podemos presumir que o gesto da vocalista na imagem de fls. 33 e 36, representa o número 40, muito menos que teve a intenção de divulgar tal número, porquanto a configuração do abuso do poder econômico exige prova robusta suficiente para provar que a prática do ato ilícito teve a potencialidade de comprometer a lisura do pleito, o que não pode ser comprovado através de apenas uma imagem de fotografia.

Portanto, entendo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”

Logo, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.

Destaco que este e. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco entende que a conduta vedada, que interfira na vontade popular, exige demonstração da potencialidade lesiva e de prova robusta, vide AIJE 322332, Rel. Des. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa, Dje 01.02.2012; AIJE 370140, Rel. Des. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa, Dje 23.02.2012; MS 37249 Rel. Des. Roberto de Freitas Morais, Dje 06.10.2012.

É o caso dos autos, confira-se:

“RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SHOWMÍCIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE E POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADAS. NÃO COMPROVADA A FINALIDADE POLÍTICO-ELEITORAL. PROVIMENTO. 1. À luz dos entendimentos jurisprudenciais, para a configuração do abuso de poder econômico, é necessária a presença de provas robustas, contundentes e irrefutáveis que denotem que os candidatos agiram com intuito de influenciar no pleito. 2. In casu, não restou comprovado que as condutas praticadas pelos candidatos consistiram em apoio financeiro à realização de eventos no município, logo, não é possível caracterizar as condutas como abuso de poder econômico. 3. Não é vedado pela legislação eleitoral a participação de candidatos ao pleito em festas ou eventos populares, desde que não sejam promovidos pelo candidato e com finalidade eleitoral. 4. Provimento da pretensão recursal, para reformar in totum a sentença vergastada. (TRE-PE – RE: 13291 PE, Relator: VIRGÍNIO MARQUES CARNEIRO LEÃO, Data de Julgamento: 29/01/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 023, Data 1/2/2013, Página 05/06) (grifei)

“RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CENTENAS DE ELEITORES. CARREATA. ATO ISOLADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Quando as premissas fáticas estão fixadas no acórdão regional é possível realizar o exame quanto às suas consequências jurídicas e aferir se ocorreram as violações legais apontadas no recurso especial. 2. O ato isolado de distribuição de combustível, destinado à participação de carreata, realizada mais de um mês antes das eleições, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso de poder econômico e ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 3. Recursos especiais providos. (TSE – REspe: 17777 SP, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/05/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 01/07/2014, Página 61-62)”

“RECURSO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CORES.

CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.

POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A utilização, em campanha eleitoral, das cores características da administração municipal não constitui abuso de poder político. Precedentes. 2- É permitido o uso de camisetas nas cores da campanha eleitoral na data da convenção, o que caracteriza propaganda intrapartidária. 3- Não comprovado nos autos a distribuição das camisas, resta impossibilitada a configuração de abuso de poder econômico(TRE-PE – RE: 107271 PE, Relator: FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 037, Data 22/02/2013, Página 08)”

Com essa considerações, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento na jurisprudência consolidada deste Tribunal, e com base no artigo art. 485, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

Intime-se. Publique-se.

Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Cabrobó, 06 de outubro de 2016.

Thiego Dias Marinho

Juiz Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral

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