Juíza Eleitoral determina que partidos, coligações e candidatos de Cabrobó e Orocó ABSTENHAM-SE de realizar atos presenciais

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A Juíza Eleitoral, Thaís De Prá, da 77ª Zona que compreende os municípios de Cabrobó e Orocó, deferiu pedido de Tutela Provisória de Urgência do Ministério Público de Pernambuco que trata-se de pedido de providências com pedido de tutela inibitória, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral em face de todos os pré-candidatos e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito(a) e vereador(a), ofertados nas eleições 2020, bem como em face dos partidos políticos e coligações partidárias integrantes da 77ª Zona Eleitoral, por intermédio dos órgãos partidários ativos e regulares, nos Municípios de Cabrobó e Orocó.

A decisão determina ainda que, o descumprimento das determinações ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada evento irregular, em desfavor do candidato a prefeito e vice-prefeito ou a vereador, do partido e da coligação, individualmente para cada responsável e beneficiário, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos;

Confira a Decisão na íntegra:

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências com pedido de tutela inibitória, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral em face de todos os pré-candidatos e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito(a) e vereador(a), ofertados nas eleições 2020, bem como em face dos partidos políticos e coligações partidárias integrantes da 77ª Zona Eleitoral, por intermédio dos órgãos partidários ativos e regulares, nos Municípios de Cabrobó e Orocó.

A parte autora, em síntese, assevera que é de conhecimento público o estado de calamidade declarado em virtude da pandemia ocasionada pela transmissão do novo coronavírus, razão pela qual, em 29/10/2020, o Tribunal Regional Eleitoral editou a Resolução nº 372/2020, a qual proibiu todos os atos presenciais relacionamentos à campanha Eleitoral 2020 que causem aglomeração.

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral requer, respaldado na Resolução TRE nº 372/2020, como medida antecipatória de urgência, seja determinado que todos os candidatos, partidos e coligações se abstenham de participar ou promover aglomerações, comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru, sob pena de aplicação de multa entre R$ 50.000 (cinquenta mil) a 100.000,00 (cem mil reais). No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência, condenando os demandados nas obrigações de não fazer já mencionadas.

É o relatório. Decido

À Justiça Eleitoral foi reservada a competência para a análise de fiscalização do pleito eleitoral como forma de preservação da vontade livre e consciente da soberania popular. Logo, para além da função jurisdicional, a Justiça Eleitoral exerce uma importante função administrativa/executiva consistente na organização e administração de todo o chamado processo eleitoral, decorrendo daí o denominado poder de polícia, consistente no Poder Público de limitação e disciplina circunstancial de direito, interesse ou liberdade, regulando prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.

Nesse contexto, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, levando em consideração especialmente que, a despeito da orientação deste Tribunal Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e o negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados, aprovou por unanimidade a Resolução n° 372/2020, contendo as seguintes determinações:

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020, causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:

I – Comícios;

II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e

III – confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5º Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

De se observar que a Resolução suprarreferida tem como base o inciso VI, §3º, art. 1º, da Emenda Constitucional nº 107/2020, que possibilita que a Justiça Eleitoral, com fundamento em parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual, limite os atos de propaganda eleitoral, o que é o caso.

O pedido do autor, outrossim, enquadra-se no procedimento da tutela antecipada de urgência previsto no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

Pois bem, o art. 300 do CPC traz, como pressupostos fundamentais para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo.

O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico. Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora representa o receio que a demora do provimento judicial cause dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

No caso dos autos, em análise perfunctória, própria ao tipo de providência postulada, das provas que instruem a peça exordial, assim como dos fatos, firmo a convicção de que o Ministério Público demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto o E. TRE editou norma a fim de evitar a propagação do vírus e determinar, compulsoriamente, que os atores políticos se abstenham de realizar quaisquer eventos que possa gerar aglomeração; ademais, há a necessidade de preservar a higidez do processo eleitoral, eis que resta demonstrada a iminência da recalcitrância no descumprimento de regras sanitárias, pois, até o presente momento, o descumprimento tem sido fato público e notório, consoante notícias veiculadas na imprensa e mencionadas na inicial.

Nesse particular, ressalta-se que os arts. 139, IV, e 497, ambos do CPC, possibilitam que o juiz estabeleça todas as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Além disso, os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estão vinculados:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[…]

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em sede de liminar, com fundamento no art. 139, IV, e art. 300, do CPC e Res. TRE/PE n. 372/2020, e DETERMINO que todos os partidos, coligações e candidatos dos Municípios de Cabrobó e Orocó ABSTENHAM-SE de realizar atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020, causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos, fechados ou no formato drive-in, tais como: comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas, confraternizações, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha e afins.

O descumprimento das determinações contidas na presente decisão e na Res. TRE/PE nº 372/202.

i) Ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada evento irregular, em desfavor do candidato a prefeito e vice-prefeito ou a vereador, do partido e da coligação, individualmente para cada responsável e beneficiário, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos;

ii) Configurará a prática do crime de desobediência eleitoral pelos candidatos responsáveis (art. 347 do CE, c/c art. 3º da Res. TRE/PE n. 372/2020), devendo a Polícia Militar efetuar a prisão em flagrante do responsável, sem prejuízo da autuação também pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal (tratando-se de autor com prerrogativa de função, deverá ser reduzido a termo e remetido para o E. TRE e para o Procurador Regional Eleitoral/PE).

1 – OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar para que tome ciência da presente decisão, bem como da Res. TRE/PE n. 372/2020, e proceda com o recolhimento de materiais de campanha e aparelhagens de sons, carros de som, minitrios e similares, que estejam sendo utilizados em eventos de campanha que causam aglomerações, de modo que tais bens, independentemente de pertencerem a terceiros, deverão ser RECOLHIDOS na sede do Batalhão ou outro local indicado pelo Comando da Polícia Militar e devolvidos após o dia 16/11/2020;

2 – OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar para que, caso haja resistência no momento da apreensão dos referidos bens, seja efetuada a prisão em flagrante, nos termos do art. 347 do CE;

3 – ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão às Delegacias da Polícia Civil, bem como aos Secretários de Defesa Social dos municípios de Cabrobó e Orocó;

4- ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão a todos os candidatos concorrentes ao pleito dessas eleições;

5– ENCAMINHE-SE cópia às rádios, blogs e demais veículos de comunicação dos municípios de Cabrobó e Orocó.

Habilitem-se os Advogados das coligações no presente feito.

Notifique(m)-se o(s) representado(s) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar(em) defesa (art. 18, Res. TSE 23.608/2019 e art. 96, §5º, da Lei n. 9.504/96).

Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para, no prazo de 1 (um) dia, emitir parecer (art. 19, Res. TSE 23.608/2019).

Findo o prazo para emissão de parecer pelo Ministério Público Eleitoral, venham-me conclusos os autos para sentença.

Após, venham-me conclusos os autos.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Cabrobó, 12 de novembro de 2020

Thaís De Prá – Juíza Eleitoral

PROCESSO – 0600369-27.2020.6.17.0077

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