Ministério Público de Pernambuco arquiva as peças da Carta Denúncia de Avelar Cordeiro contra o Prefeito de Cabrobó Marcílio Cavalcanti

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Marcilio Cavalcanti - Avelar Cordeiro

Ministério Público de Pernambuco, por meio da Promotoria de Justiça de Cabrobó, se Pronuncia a respeito do caso da Cermesfra (Cooperativa de Energia, Comunicação e Desenvolvimento do Médio São Francisco), onde o Vice Presidente da Entidade, Avelar Cordeiro, protocolou carta denuncia no dia 15 de março contra o atual Presidente e Prefeito do Município de Cabrobó, Marcilio Cavalcanti. Segundo Avelar Cordeiro a Cermesfra estaria sendo prejudicada por conta do acúmulo dos cargos de Presidente da Entidade e Prefeito do Município por parte de Marcílio Cavalcanti.

O Promotor de Justiça de Cabrobó, Dr. Carlos Eugenio do Rego B. Q. Lopes, ao determinar o arquivamento das peças da Carta Denuncia contra o Prefeito de Cabrobó, o mesmo cita o Artigo 38 da Constituição Brasileira. Diz o Texto da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1 998 (…)

II – Investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

Diz o Promotor:

À primeira vista poder-se-ia imaginar que as funções exercidas pelo representado, Prefeito e Presidente de Cooperativa, seriam incompatíveis, ante o disposto acima. Ocorre que as Cooperativas são organizações de estrutura eminentemente privada, não se confundindo o exercício de qualquer cargo diretivo com ocupação de função pública. Ou seja, a vedação estampada no art. 38 da Carta Maior está circunscrita à acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, o que não é o caso em apuração no procedimento em testilha.

Destarte, a natureza jurídica das cooperativas, consoante previsto no art. 4º, da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, é de sociedade civil: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (…).

Assim, não obstante o inequívoco interesse público que circunda tais organismos, eles não se confundem com órgãos ou entidades públicas, refugindo eventual cumulação de cargos, assim, à vedação constitucional.

Pelo exposto, nos termos do art. 23 da Resolução RES-CSMP nº 001/12, DETERMINA este Representante Ministerial o ARQUIVAMENTO DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO com baixa no sistema, notificando-se a (s) parte (s) interessada (s) desta decisão.

Sendo assim, o Promotor de Justiça, Dr. Carlos Eugenio do Rego B. Q. Lopes, resolve arquivar as pacas da Carta Denúncia feita pelo Vice-Presidente da Cermesfra, Sr. Avelar Cordeiro, contra o Prefeito do Município Marcilio Cavalcanti.

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