Prefeito de Cabrobó assina Termo de Ajustamento de Conduta para a realização das festas de aniversário da cidade

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TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, no uso de suas atribuições constitucionais (art.127 e 129, II, da CF) e legais (arts.25, IV, e 26, I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4º, IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual n.12/94), doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE CABROBÓ, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ 10113710/0001-81, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Cabrobó-PE, Sr. MARCÍLIO RODRIGUES CAVALCANTI, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, com esteio no artigo 5º, §6º, da Lei 7.347/85, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;

CONSIDERANDO ser fato público e notório que os servidores regidos por contratação temporária estão há três meses sem receber;

CONSIDERANDO que os servidores efetivos, temporários ou comissionados têm garantidos direitos sociais previstos na Constituição Federal, sendo que o caráter temporário da contratação não afasta o direito à remuneração tempestiva, com base, inclusive, no princípio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que, nos municípios com dificuldades financeiras, que sofrem com a carência de recursos públicos, se impõe ao administrador o dever de otimizar a alocação de recursos públicos na satisfação das necessidades mais prementes da população, haja vista o princípio da eficiência previsto no “caput” do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que aos gestores compete a proteção do chamado “mínimo existencial”, assim compreendido como o núcleo essencial de direitos a permitirem uma existência minimamente digna por parte dos servidores públicos;

CONSIDERANDO que a discricionariedade do administrador não é absoluta, pois as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública que traga benefícios para a população, mas apenas entretenimento fugaz e passageiro, como gastos em festas;

CONSIDERANDO que o fato do gestor realizar gastos com festas ou promover festas com recursos privados ou de outra origem (Governo Federal ou Estadual), enquanto a folha salarial dos servidores está em parte ou na sua totalidade atrasada, tem o potencial de violar o princípio da moralidade administrativa, previsto no “caput” do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o administrador, de qualquer nível ou hierarquia, por força do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal Ordinária 8.429/92), deve respeitar e fazer respeitar o princípio da moralidade administrativa, sob pena de sofrer as sanções da referida lei;

CONSIDERANDO os termos do Ofício TCMPCO-MP 008/2016, do Ministério Público de Contas de Pernambuco encaminhado ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado, que alerta para a não realização de festas em Municípios com folha de pagamento em atraso;

CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que no próximo dia 11 de setembro, quarta-feira, a Prefeitura pretende realizar evento festivo com a participação de, pelo menos, duas bandas, inclusive com banda de fora do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que na data acima é aniversário da Cidade, onde se realiza tradicional desfile cívico e festa;

CONSIDERANDO que os festejos do 91º (nonagésimo primeiro) aniversário do Município possuem nítido interesse público, social e econômico, com desfile cívico tradicional na Cidade de Cabrobó-PE, com a participação de estudantes e apoio de toda comunidade e aquecimento da economia local ante o grande volume de pessoas que vêm participar dos eventos festivos;

CONSIDERANDO A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA PELO COMPROMISSÁRIO, RESOLVEM OS SIGNATÁRIOS celebrar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos e condições constantes das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente Termo tem por objeto garantir o efetivo pagamento dos salários atrasados referente aos servidores municipais em contrato temporário e aos comissionados da Prefeitura de Cabrobó-PE. Conforme informação do COMPROMISSÁRIO os referidos trabalhadores estão com suas remunerações em atraso desde o mês de maio, perfazendo um total de 3 (três) meses.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO

O COMPROMISSÁRIO obriga-se:

À realização do efetivo pagamento dos salários atrasados referente aos servidores municipais em contrato temporário e aos comissionados da Prefeitura de Cabrobó-PE, tendo apresentado a seguinte proposta aceita pelo Ministério Público, que, fiscalizará seu cumprimento:

1 -ATÉ O DIA 10/09/2019 O MUNICÍPIO DE CABROBÓ-PE REALIZARÁ O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DE TODOS OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS DAS ÁREAS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO REFERENTES AOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2019, o que perfaz um montante de R$ 256.111,23 (DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL, CENTO E ONZE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS);

2 – ATÉ O DIA 31/12/2019 O MUNICÍPIO DE CABROBÓ-PE ATUALIZARÁ O PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADO DE TODOS OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2019, o que perfaz um montante de R$ 395.920,95 (TREZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS);

2.1 – O VALOR REMANESCENTE DE R$ 395.920,95 (TREZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) SERÁ PAGO EM 3 PARCELAS NOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO, COM CRONOGRAMA A SER APRESENTADO NO PRAZO DE 10 DIAS A ESTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA COM DATAS E VALORES DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS.

3 – A MANTER ATUALIZADOS OS PAGAMENTOS DE TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ-PE, SEJAM ELES EFETIVOS, COMISSIONADOS OU TEMPORÁRIOS, GARANTINDO ASSIM DIGNIDADE A ESSES TRABALHADORES QUE SERVEM AO POVO DE CABROBÓ-PE, E AINDA:

COMPROMETE-SE, ENQUANTO NÃO REALIZAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REFERENTES AOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2019 DE TODOS OS COMISSIONADOS E SERVIDORES TEMPORÁRIOS DAS ÁREAS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO REFERENTES PREVISTO PARA O DIA 10/09/2019,  A:

1 – Não realizar FESTAS e não promover qualquer tipo de FESTIVIDADE no Município, inclusive as festividades marcadas para os próximos dias 10 e 11 de setembro na Cidade de Cabrobó-PE, e nas datas festivas que se sucederem que impliquem na contratação de bandas e/ou artistas, iluminação, montagem de palco, entre outros gastos públicos, independente da origem dos recursos; especialmente de se abster de gastar com desfiles o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) suplementado no orçamento da Prefeitura em sessão extraordinária realizada na Câmara de Vereadores no dia 04 de setembro de 2019.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO INADIMPLEMENTO – O não cumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das obrigações constantes deste Termo implicará pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E A DEVOLVER QUALQUER NUMERÁRIO DISPENDIDO ANTECIPADAMENTE PELA MUNICIPALIDADE PARA REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS, incluindo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) suplementado no orçamento da Prefeitura em sessão extraordinária realizada na Câmara de Vereadores no dia 04 de setembro de 2019, corrigido monetariamente, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente termo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores devidos por descumprimento de quaisquer clausulas do presente Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85.

CLÁUSULA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO: O Ministério Público de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial o presente Termo de Ajustamento.

CLÁUSULA QUINTA: DO FORO – Fica estabelecida a Comarca de Cabrobó/PE, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste.

CLÁUSULA SEXTA – Esse Termo de Compromisso produzirá efeitos legais a partir de celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art.5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/85 (LACP).

Cabrobó-PE, 09.09.2019.

Luiz Marcelo da Fonseca Filho – Promotor de Justiça
Marcílio Rodrigues Cavalcanti – Prefeito Municipal

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