Prefeitura de Cabrobó publica novo Decreto prorrogando medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus

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DECRETO N.º 75/2020.

EMENTA: Prorroga medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, seja através da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, que declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), seja por meio da Portaria N.º 454, de 20/03/2020, que declarou em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), essa doença tem se alastrado com grande potencialidade perante a população de todas as cidades brasileiras, dada a facilidade de sua transmissão, tendo como principal medida de prevenção a prática do isolamento social, conforme orientado pelo próprio Ministério da Saúde, através da Portaria N.º 356, de 11/03/2020;

CONSIDERANDO o teor das recomendações emanadas por parte da OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e da própria Secretaria Municipal de Saúde, nas quais externam a necessidade de prorrogar as medidas restritivas, pois que entende que somente através do isolamento social é que conseguiremos vencer a pandemia, ao tempo em que algumas outras atividades passam a ser liberadas de funcionamento;

CONSIDERANDO as orientações de medidas de enfrentamento ao combate ao Coronavírus do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE) do município;

DECRETA:

Art. 1º – Continua autorizada a realização de reuniões e eventos, públicos e particulares, sejam eles de caráter corporativo, cultural ou social, e quaisquer outras atividades que impliquem em aglomeração de pessoas, desde que cumpridas medidas sanitárias de proteção em relação ao contágio pela COVID 19, motivo causador da pandemia existente, e que não ultrapasse a capacidade máxima de 100 (cem) pessoas por espaço ou 30% (trinta por cento), dando preferência ao critério que ocasionar a menor quantidade de pessoas.

I – Continua autorizados o funcionamento de todos os estabelecimentos varejistas comerciais, industriais e de serviços considerados essenciais instalados no território do município, inclusive ficando autorizada também a realização de feiras livres, até posterior deliberação do Poder Executivo Municipal, seguindo as normas da Vigilância Sanitária;

II – Permanecem autorizados os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco;

III – Ficam autorizados os funcionamentos de barbearias e de salões de beleza, com controle de atendimento, na forma de agendamento de horários para cada cliente, seguindo os protocolos de saúde e vigilância sanitária, não podendo exceder em nenhum momento, mais do que 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de cada estabelecimento;

IV – As Academias de Ginástica poderão funcionar com 50% de sua capacidade, de conformidade com Protocolos instituídos pelo Governo do Estado de Pernambuco;

V – Fica mantida a liberação do serviço de mototáxi conforme determinado pelo Decreto Municipal N.º 51/2020;

VI – Continuam autorizados os funcionamentos de templos e igrejas pertencentes a instituições religiosas, nos dias de quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, não podendo exceder em nenhum momento, mais do que 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de cada templo ou igreja, sendo obrigatório o uso de máscaras, distanciamento apropriado entre os presentes, disponibilização de álcool gel, e higienização diária, inclusive entre um evento e outro do mesmo dia;

VII – Permanecem autorizados os funcionamentos de estabelecimentos tidos como essenciais, no horário das 8h às 18h de segundas às sextas feiras e aos sábados das 8h às 14h;

VIII – As lojas dos segmentos não essenciais como ferragens, lojas de confecções, calçados, móveis e eletrodomésticos, óticas, lojas de revendas de veículos, e utilidades em geral, continuam a funcionar de segundas às sextas-feiras no horário das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 14h;

IX – Os estabelecimentos bancários instalados no município de Cabrobó, continuam com funcionamentos autorizados nos horários das 9h às 10h, para atendimento EXCLUSIVO a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência e das 10h às 14h para o público em geral. As Lotéricas, funcionarão das 8h às 17h de segundas às sextas-feiras e no sábado das 8h às 14h;

X – Fica mantida a autorização do funcionamento do Mercado Público Municipal, tão somente para o segmento de comercialização de gêneros alimentícios, de segundas às sextas-feiras no horário das 6h às 17h, e nos dias de sábado das 6 h às 14 h.

XI – Ficam autorizados os funcionamentos de escritórios de advocacia e de contabilidade, nos dias de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h às 18h;

XII – Continua autorizado o funcionamento da Feira Livre para todos os segmentos, de segundas às sextas-feiras das 6h às 15h, e aos sábados das 6h às 14h, obedecendo ao protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária, tomando todas as precauções para se evitar o contágio à COVID-19;

XIII – Os supermercados, mercados e mercadinhos, poderão funcionar nos dias de segundas-feiras aos domingos, em horário livre.

XIV – Fica mantida a suspensão de aulas presenciais na rede municipal, até o dia 20 de Dezembro de 2020, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado.

XV – Fica permitido o funcionamento de restaurantes, bares, lojas de conveniência, açaiterias e lanchonetes, com 70% de sua capacidade de lotação, com distanciamento obrigatório de 1 metro entre as mesas, devendo seguir os protocolos de distanciamento entre as pessoas e higienização estabelecidas pela vigilância sanitária, determinado o horário livre para abertura e o horário de fechamento até meia-noite.

XVI – As padarias poderão funcionar no horário das 5h às 19h, em todos os dias da semana;

XVII – As farmácias poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana;

XVIII – Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, para todas as pessoas que estejam circulando pela cidade, seja a pé ou utilizando veículos;

XIX – Os Secretários Municipais continuam autorizados a adotar medidas necessárias junto às suas respectivas equipes de modo a garantir os serviços públicos, resguardando os servidores, contribuintes e público em geral, e havendo necessidade, poderão adotar medidas extraordinárias, com a finalidade de viabilizar o atendimento à população;

XX – Todos os estabelecimentos mencionados no presente Decreto e que estejam autorizados a funcionar, deverão continuar adotando todas as medidas de segurança quanto ao contágio pela COVID–19, com obrigatoriedade de fornecimento de máscaras para todos os empregados e colaboradores, bem como obrigatoriedade de uso das mesmas por parte dos clientes, higienização frequente dos ambientes dos estabelecimentos, distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas presentes no local, disponibilização de álcool gel a 70%, toalhas de papel descartáveis, na forma como determinado pelo governo do Estado de Pernambuco.

Art. 2º – Cabe e compete à Vigilância Sanitária, por determinação legal, com o auxílio do Setor de Tributos e Rendas do Município e demais Secretarias Municipais, fiscalizar o cumprimento das medidas impostas neste Decreto e caso haja desobediência do seu cumprimento por parte dos estabelecimentos, serão os mesmos penalizados com a SUSPENSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, pelo prazo de 5(cinco) dias úteis, e a seguir, e em havendo novo descumprimento será CASSADO o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, além de que ficará sujeito o infrator ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), correspondentes a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, e os recursos arrecadados fruto das multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para utilização no enfrentamento da Pandemia em decorrência da COVID-19.

Art. 3º – As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.

Parágrafo Único – A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 1º deste Decreto importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal, ensejando ao infrator responsabilização criminal, na forma como estabelecido nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro e em outras normas legais atinentes à espécie, e se necessário, será solicitado auxílio e atuação da Policia Militar e representação ao Ministério Público.

Art. 4º – As medidas impostas pelo presente Decreto vigorarão pelo prazo de 30 dias, até o dia 20 de Dezembro de 2020, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, acaso tornem-se necessárias.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 20 de Novembro de 2020.

Marcílio Rodrigues Cavalcanti – Prefeito

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