UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABROBÓ
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO AURICÉLIO MENEZES TORRES
ADVOGADO: Dr. IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA – OAB/PE Nº 30.667
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o Relatório Complementar de Auditoria, as Defesas e os documentos apresentados, bem como a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que se trata de Auditoria realizada nas Contas de Governo, que expressam os resultados da atuação governamental, compreendendo, entre outros aspectos, a Gestão Fiscal e Previdenciária e a verificação, do cumprimento de limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Cabrobó cumpriu os limites constitucionais e legais impostos;
CONSIDERANDO a existência de déficit atuarial no Município de Cabrobó;
CONSIDERANDO que, ao assumir a gestão, o interessado já encontrou um elevado nível de déficit previdenciário;
CONSIDERANDO a existência de divergência entre o saldo ajustado da Dívida Ativa e o valor do Balanço Patrimonial;
CONSIDERANDO a baixa arrecadação das receitas provenientes da Dívida Ativa;
CONSIDERANDO a existência de inconsistências entre os saldos constantes na presente Prestação de Contas e nos sistemas SAGRES E SISTN;
CONSIDERANDO a divergência verificada entre o valor da RCL levantada e aquele registrado no RREO do 6º bimestre de 2013;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saúde não apontou os recursos financeiros necessários e a ordem cronológica de implementação, bem como a Programação Anual de Saúde não trouxe a definição dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da programação, exigidos pelos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 3.332/06;
CONSIDERANDO as deficiências encontradas na Gestão Ambiental, notadamente o não cumprimento dos dispositivos da Lei Estadual para recebimento do ICMS socioambiental e a destinação inadequada dos resíduos sólidos produzidos no Município
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cabrobó a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Auricélio Menezes Torres, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Cabrobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a. Elabore os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles contidos;
b. Zele pelo cumprimento das normas vigentes, em especial aquelas que determinam a existência de controles internos eficientes e eficazes, contemplando registros precisos com base em dados da contabilidade que, por sua vez, deve estar amparada por informações fidedignas;
c. Aprimore a Dívida Ativa do Município, realizando sua efetiva inscrição e cobrança de modo a evitar a prescrição dos créditos regularmente constituídos;
d. Promova a destinação dos resíduos sólidos de maneira ambientalmente adequada, e devidamente licenciada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar o recebimento de recursos provenientes do ICMS socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alterações posteriores;
e. Regularize o instrumento Legislativo que autoriza a alteração de alíquotas previdenciárias (devendo a Lei Municipal nº 1.702/2013 ser revogada por nova lei, de iniciativa do Prefeito e aprovada pelo Legislativo) respeitando-se, ainda, o Princípio da Legalidade e o da Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CF/88);
f. Realize estudo acerca da viabilidade do Regime Próprio de Previdência de Cabrobó, acompanhando a sua solidez e considerando, dentre outras alternativas, a segregação da massa (separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integram o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário) e/ou a vinculação dos servidores efetivos ao RGPS, colocando em extinção seu RPPS;
g. Que, independente da opção adotada, sejam observados os proventos de futura aposentadoria/pensão dos servidores que efetivamente contribuíram para o regime próprio.
DETERMINR, ainda:
1. Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 22 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador