Primeira Câmara do TCE tendo como Relator Ranilson Ramos recomenda a aprovação com ressalvas o Prefeito de Cabrobó

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tce-PE-01 com auricelio

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABROBÓ

INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO AURICÉLIO MENEZES TORRES

ADVOGADO: Dr. IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA – OAB/PE Nº 30.667

RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o Relatório Complementar de Auditoria, as Defesas e os documentos apresentados, bem como a Nota Técnica de Esclarecimento;

CONSIDERANDO que se trata de Auditoria realizada nas Contas de Governo, que expressam os resultados da atuação governamental, compreendendo, entre outros aspectos, a Gestão Fiscal e Previdenciária e a verificação, do cumprimento de limites constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Cabrobó cumpriu os limites constitucionais e legais impostos;

CONSIDERANDO a existência de déficit atuarial no Município de Cabrobó;

CONSIDERANDO que, ao assumir a gestão, o interessado já encontrou um elevado nível de déficit previdenciário;

CONSIDERANDO a existência de divergência entre o saldo ajustado da Dívida Ativa e o valor do Balanço Patrimonial;

CONSIDERANDO a baixa arrecadação das receitas provenientes da Dívida Ativa;

CONSIDERANDO a existência de inconsistências entre os saldos constantes na presente Prestação de Contas e nos sistemas SAGRES E SISTN;

CONSIDERANDO a divergência verificada entre o valor da RCL levantada e aquele registrado no RREO do 6º bimestre de 2013;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saúde não apontou os recursos financeiros necessários e a ordem cronológica de implementação, bem como a Programação Anual de Saúde não trouxe a definição dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da programação, exigidos pelos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 3.332/06;

CONSIDERANDO as deficiências encontradas na Gestão Ambiental, notadamente o não cumprimento dos dispositivos da Lei Estadual para recebimento do ICMS socioambiental e a destinação inadequada dos resíduos sólidos produzidos no Município

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cabrobó a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Auricélio Menezes Torres, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Cabrobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

a. Elabore os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles contidos;

b. Zele pelo cumprimento das normas vigentes, em especial aquelas que determinam a existência de controles internos eficientes e eficazes, contemplando registros precisos com base em dados da contabilidade que, por sua vez, deve estar amparada por informações fidedignas;

c. Aprimore a Dívida Ativa do Município, realizando sua efetiva inscrição e cobrança de modo a evitar a prescrição dos créditos regularmente constituídos;

d. Promova a destinação dos resíduos sólidos de maneira ambientalmente adequada, e devidamente licenciada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar o recebimento de recursos provenientes do ICMS socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alterações posteriores;

e. Regularize o instrumento Legislativo que autoriza a alteração de alíquotas previdenciárias (devendo a Lei Municipal nº 1.702/2013 ser revogada por nova lei, de iniciativa do Prefeito e aprovada pelo Legislativo) respeitando-se, ainda, o Princípio da Legalidade e o da Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CF/88);

f. Realize estudo acerca da viabilidade do Regime Próprio de Previdência de Cabrobó, acompanhando a sua solidez e considerando, dentre outras alternativas, a segregação da massa (separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integram o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário) e/ou a vinculação dos servidores efetivos ao RGPS, colocando em extinção seu RPPS;

g. Que, independente da opção adotada, sejam observados os proventos de futura aposentadoria/pensão dos servidores que efetivamente contribuíram para o regime próprio.

DETERMINR, ainda:

1. Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.

Recife, 22 de dezembro de 2014.

Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator

Conselheiro Carlos Porto

Conselheiro João Carneiro Campos

Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

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