Quem seria integrante de uma Suprema Corte verdadeiramente independente?

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Homens e mulheres que são filiados a partidos politico e que já ocuparam cargos de confiança na administração pública, não podem ser considerados totalmente independentes para analisar processos de interesse da Nação. Entre uma analise e outra, vai lembrar-se da sua filiação partidária e de quem lhe confiou o cargo. Mesmo que atue com absoluta isenção de parcialidade, vai ficar sempre a duvida que gera desconfiança.

Um ministro do STF sendo ele ex-filiado a determinado partido politico, ou um ex-comissionado da administração pública, tem em suas mãos o ilimitável poder de condenar ou absolver quem ele queira. Muitos sem que tenham nenhuma experiência na função magistrado, mesmo assim, lhes é dado a prerrogativa de anular sentenças proferidas por um Juiz que para chegar ao cargo passou por testes de concurso público e foi aprovado.

O Congresso Nacional que é eleito em sua totalidade pela vontade soberana do Povo Brasileiro, poderia corrigir essa falha constitucional e modificar o formato de indicação e escolha dos integrantes da Alta Corte. A prerrogativa de indicação poderia continuar sendo de exclusividade do Presidente da República, bem como a sabatina para analise do candidato e posteriormente apreciação para aprovação ser do Senado Federal.

No entanto, não custa nada estabelecer critérios básicos para escolha do nome pelo Presidente. 1 – Ser formado em Direito; 2 – Exercer ou ter exercido a função de Juiz Federal; 3 – Nunca ter sido filiado a qualquer que seja o partido politico; 4 – Nunca ter exercido qualquer cargo comissionado na administração publica. Entre os quais o que conforme prevê o artigo da CF que trata do tema e essencialmente, os quatro acima sugeridos.

A ideia seria ainda de estabelecer mandato de 8 ou 10 anos, inclusive para os que foram nomeados recentemente. Os que já estão na Corte a algum tempo, cumpriria o mandato de forma escalada. Com uma aposentadoria a cada ano, levando em consideração a antiguidade na Corte. Ou seja, quem está a mais tempo, seria o primeiro a se aposentar um ano após a promulgação da Lei. Os demais ministros a cada ano subsequente.

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