Reviravolta na eleição da Autarquia Municipal da ABCDE de Belém do São Francisco

0

Um novo capítulo na novela que retrata a eleição para escolha da diretoria da ABCDE (Autarquia Belemita de Cultura, Desportos e Educação). Na semana passada o Juiz Dr. José André Machado Barbosa Pinto, Desembargador Substituto, decidiu pela suspensividade da decisão do Juiz de Primeiro Grau. Com essa decisão fica anulada a eleição para escolha da nova diretoria da Instituição de Educação Superior do Município de Belém do São Francisco.

Em sua decisão o Juiz destaca que, “neste agravo de instrumento, liminarmente a concessão do efeito suspensivo à decisão do juízo, mantendo-se a anulação do processo eleitoral da agravada (Ana Gleide), com o consequente retorno da presidente interina nomeada e a remarcação de nova data para as eleições e, no mérito, o provimento do recurso.” Decidindo então, pela suspensividade requerida.

O juiz destaca que pela análise dos autos e pelos documentos que o compõem até o momento, que estão presentes os requisitos necessários que autorizem a suspensividade requerida, e explica: “No caso em tela, a Lei Municipal n.º 510/2007 reformulou o Estatuto da Autarquia Belemita de Cultura Desportos e Educação – ABCDE, estabelecendo os seus objetivos, natureza, finalidade, patrimônio e administração, criando como Conselho Superior, o CONDEFI – Conselho Deliberativo e Fiscal, que dentre outras, possui a atribuição de escolher, em voto secreto, a Presidência da ABCDE.”

Ante a ausência de regulamentação acerca do processo eleitoral, convencionou-se, diante de uma verdadeira praxe administrativa, que os membros do CONDEFI legitimados a escolher a presidência da ABCDE são aqueles indicados no mesmo ano da eleição.

Após as indicações dos membros do CONDEFI (realizadas em julho de 2017), sobreveio a Lei Municipal n.º 755/2017, que alterou a sua composição.

Considerando que a Lei Municipal n.º 755/2017 já estava em vigor desde agosto de 2017, não poderia ser realizada nova eleição posterior para a Presidência e Vice-Presidência da Autarquia sem que a composição do CONDEFI respeitasse os requisitos exigidos na mencionada lei, visto que, a Administração pública direta e indireta deve agir secundum legem, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Juiz Dr. José André Machado Barbosa Pinto, destaca ainda que, “nesta sede perfunctória, verifico a existência de vício de legalidade, tendo em vista que, os atos foram expedidos em dissonância ao que determina o Estatudo – Lei Municipal n.º 755/2017, vez que a composição do CONDEFI não possuía, naquele momento, competência para votar para as eleições presidenciais da autarquia no mandato de 2019/2023.

Nesse contexto, após análise dos documentos anexos, observo, em análise superficial, a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo agravante, restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso em seu favor, se mostrando incontestável o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação in caso.”

Diante disto, em sede de cognição sumária, por vislumbrar presentes aos requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC e, de acordo com o que prevê o parágrafo único, do art. 995, do mesmo Codex, defiro a suspensividade requerida, suspendendo a decisão de primeiro grau.”

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome