STF: Terras produtivas que não cumpram função social podem ser desapropriadas

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A Constituição estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural possui aproveitamento racional e adequado

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de regras da Lei da Reforma Agrária, de 1993, para desapropriação da propriedade privada que não cumprir sua função social — mesmo se for produtiva. A sessão virtual se encerrou na última sexta-feira (1º/9). A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em 2007 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

De acordo com a argumentação da CNA seria impossível exigir os dois requisitos simultaneamente. “Seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social”. A entidade também argumentou que permitir a desapropriação de imóvel produtivo que não cumpra função social é “dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas”.

Para a CNA, a lei de 1993 embaralha os conceitos de grau de utilização da terra e grau de eficiência em sua exploração, assim a norma daria tratamento idêntico às propriedades produtivas e improdutivas, contrariando assim a Constituição. A entidade ainda argumentou que a exigência de produtividade invalida o requisito constitucional do “aproveitamento racional e adequado”.

O relator da matéria no STF, ministro Edson Fachin, em seu voto, afirmou que é “pelo uso, socialmente adequado, que a propriedade é legitimada”. Fachin foi seguido em seu voto, por todos os demais ministros da Corte. O magistrado destacou ainda que o próprio texto constitucional “exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade”.

O ministro ressalta, ainda, que a consequência do descumprimento da função social não é a expropriação, que consiste na retirada forçada do bem, mas a desapropriação, que objetiva indenizar o proprietário pela perda.

A Constituição estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, cumprimento da legislação trabalhista e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

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